Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0051648-61.2004.4.01.3800..
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF..
EXECUTADO: MAGNA DE ALMEIDA CALIXTO SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença Tipo A - Processo Judicial Eletrônico 5ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte Subseção Judiciária de Belo Horizonte Tipo "A". CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)..
Trata-se de cumprimento de sentença. As tentativas de encontrar bens da PARTE EXECUTADA passíveis de penhora não lograram êxito, sendo o processo suspenso, a pedido da EXEQUENTE, a partir de 24-03-2010. Estando a EXECUTADA em local incerto e não sabido, nem sendo encontrados seus bens, em 16-08-2021, a CEF foi intimada a se manifestar sobre possível prescrição (CPC 487 parágrafo único), mas decorreu o prazo a ela concedido, sem resposta. FUNDAMENTAÇÃO O CPC 1.056 estabelece, como termo inicial da prescrição intercorrente prevista no CPC 924 V do CPC, a data início de vigência do próprio NCPC, ou seja, 18-3-16. Inclusive para as execuções em curso. Conforme o art. 70 c/c art. 77 da LUG (decreto nº 57.663/66), o prazo prescricional incidente sobre a pretensão executiva de notas promissórias, em geral, é de 3 anos, a contar do seu vencimento. No entanto, no caso dos autos,
trata-se de nota promissória pro solvendo, cuja execução funda-se em contrato do qual é garantidor, incidindo o prazo de 5 anos, previsto no CC 206 § 5º I. Nos termos da STF 150 e do CC 206-A, o prazo prescricional da execução é igual ao da ação. Nesse sentido, quando da entrada em vigor do CPC (18/03/16), o presente processo encontrava-se suspenso, situação que perdurou por prazo superior ao prazo prescricional aplicável (5 anos) sem que a PARTE EXEQUENTE conseguisse promover atos executivos aptos a impulsionar o feito. De fato, embora a CEF tenha requerido a penhora on line antes de 18-03-21, deixou de atender à determinação para apresentação de cálculos atualizados, inviabilizando a providência requerida, e permitindo o decurso do quinquenio prescricional. Mesmo nos casos em que se defere a suspensão da execução com base no CPC 921 III (não localização de bens penhoráveis), escoado o prazo prescricional pertinente, há de se decretar a prescrição, sob o risco de se tornar o débito imprescritível e eternizar as situações jurídicas subjetivas, o que não se coaduna com nosso ordenamento jurídico. Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Pela ocorrência da prescrição intercorrente, julgo extinta a presente execução (CPC 924 V). Deixo de condenar quaisquer das partes em custas e honorários sucumbenciais, haja vista a nova redação dada ao CPC 921 § 5º (REsp 2.025.303-DF). Transitada em julgado, arquivem-se estes autos com baixa na Distribuição. Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2024. FABIANO VERLI Juiz Federal Titular da 5ª Vara Cível SSJ de Belo Horizonte