Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1011996-15.2023.4.06.3800/MG
RECORRENTE: CHYRLEY PASCOAL REIS DA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA CLARA DUARTE COELHO (OAB MG226707)
ADVOGADO(A): AGOSTINHO GONCALVES RODRIGUES DA CUNHA TERCEIRO (OAB MG106868)
ADVOGADO(A): TATIANA SALIM RIBEIRO (OAB MG112082)
ADVOGADO(A): JULIANO JOSE GUIMARAES TRAD (OAB MG181124)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela Direcional Engenharia S/A no evento 156.1, no qual a empresa pleiteia a sua inclusão no feito na qualidade de assistente simples da Caixa Econômica Federal. Posteriormente, nos eventos 166.1 e 167.1, a interessada apresentou novas petições requerendo a afetação do processo ao Tema nº 366 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
O microssistema dos Juizados Especiais Federais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em prol dessa sistemática, o legislador estabeleceu um regramento restritivo no que tange à participação de terceiros estranhos à relação processual originária.
A teor do que estabelece a legislação de regência, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, é expressamente vedada a modalidade de intervenção requerida pela peticionante. Com efeito, o art. 10 da Lei nº 9.099/1995 é inequívoco ao dispor que "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".
Ante o exposto, indefiro o pedido de intervenção na modalidade de assistência simples e determino o imediato desentranhamento das petições protocoladas pela Direcional Engenharia S/A nos eventos 166.1 e 167.1.
Intimem-se.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator