Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005349-53.2023.4.06.3816.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA FIGUEIREDO ALVARES DA SILVA - MG150958 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ARACUAI SENTENÇA
Trata-se de Ação ordinária ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª REGIÃO em face do MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ/MG, por meio da qual pretende a adequação da jornada de trabalho dos fisioterapeutas, efetivos ou contratados, sem redução de salário, para que passem a cumprir a jornada de 30 (trinta) horas semanais. Para tanto, sustenta que a carga horária dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais vinculados ao Município seria de 40 horas semanais, o que considera ilegal, nos termos da Lei nº 8.856/94, que determina que a jornada máxima seja de 30 horas semanais. Argumenta que promoveu a fiscalização no município réu, notificando-o para que fosse realizada a adequação na jornada de trabalho, não tendo o município em questão atendido à determinação. Decisão ID 1373302373 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o município não apresentou contestação – ID 1442297884. Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos. É o relatório. Decido. Sem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), passo ao julgamento antecipado do mérito. A Lei n. 8.856, de 01 de março de 1994, estabeleceu que “Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho”. Conforme registrado no documento ID 1370870368, o requerente notificou o requerido para adequação da jornada de trabalho dos fisioterapeutas, em conformidade com as disposições da Lei n. 8.856/94, tendo em vista o exercício da carga semanal de trabalho de 40 horas para esses profissionais no município, conforme anunciado em rede social do município. O cerne da questão consiste em saber se a Lei nº 8.856/94, que fixa a jornada de trabalho dos profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional em 30 horas semanais deve ser aplicada ao caso concreto ou se prevalece a regra a carga semanal de 40 (quarenta) horas estabelecida pelo ente local. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em casos similares, que é da União a competência para legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões e que a Lei n. 8.856/94, que fixa a jornada de trabalho dos profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, é norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado. Neste sentido, confira-se: ARE 758227, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 14/08/2013, publicado em 27/08/2013; RE 589870, Relator Min. EROS GRAU, julgado em 31/08/2009, publicado em 16/09/2009. No mesmo sentido: REO - Remessa Ex Offício - 0800433-24.2014.4.05.8400, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS. FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS FIXADA NO EDITAL. ILEGALIDADE. LEI 8.856/94. 30 HORAS SEMANAIS. 1. Mandado de segurança impetrado pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região-CREFITO contra ato praticado pelo Prefeito do Município de Conceição/PB, objetivando a redução, para 30 (trinta) horas, da jornada semanal de trabalho dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais prevista no edital do concurso público realizado pelo referido município, que estabelecia 40 horas semanais. 2. A Lei 8.856/1994, em seu artigo 1º, fixa a jornada de trabalho a ser aplicada aos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional em, no máximo, trinta horas semanais. 3. As normas editalícias devem manter correspondência e harmonia com as leis que regulam a matéria albergada no edital, sob pena de incidir em ilegalidade. Portanto, há que prevalecer a carga horária semanal de 30 horas prevista no art. 1º, da Lei 8.856/94, em atenção à hierarquia das normas jurídicas. 4. Remessa oficial a que se nega provimento. (REO - Remessa Ex Offício - 543125 0002554-75.2011.4.05.8202, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::02/08/2012 - Página::200.) Com essas razões, na esteira de precedentes do STF, a Lei n. 8.856/94, como norma geral, deve ser aplicada a todos os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado, restando a procedência dessa parte do pedido. É objetivo da requerente, item “d” da peça inaugural, assegurar que a investidura de candidatos aprovados em eventual concurso público a ser realizado no município observe a limitação de 30 (trinta) horas semanais para todos os efeitos, e sem redução da remuneração prevista para o cargo. Tal pleito não comporta deferimento, tendo em vista que não pode o Juízo reconhecer futura ilegalidade de edital de concurso ainda não previsto, sendo certo que à Administração Pública cabe observar os termos da legalidade estrita, de maneira que há uma presunção favorável à requerida no sentido de que, em futuros concursos públicos, observará os termos da Lei 8.856/94 para os profissionais nela abrangidos. Ademais, não se mostra razoável limitar a atuação administrativa quanto à fixação de remuneração desses profissionais. De qualquer forma, nada impede que, havendo violação aos direitos desses profissionais, seja a requerida demandada para cumprimento da lei, na esteira do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Diante de todo o exposto, julgo procedente em parte a pretensão inicial, com espeque no art. 487, I, do CPC, e reconheço a ilegalidade da conduta do município para determinar a adequação da jornada de trabalho de fisioterapeutas, efetivos ou contratados, no prazo máximo de trinta dias a contar da intimação deste julgado, a fim de que passem esses profissionais a cumprir a jornada de 30 (trinta) horas semanais, sem redução salarial, na esteira da Lei 8.856/94. Sem custas, na esteira do art. 4º, I, da Lei 9.298/96. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TRF desta Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teófilo Otoni, MG, [data da assinatura]. (ASSINADO DIGITALMENTE) JUIZ FEDERAL