Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1011259-67.2023.4.06.3814.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ipatinga-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIANA FERNANDES DE SOUSA MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABEL COUTINHO PINHEIRO VAZ - GO43935 e CLAUDIO CEZAR DE SA JUNIOR - GO43463 POLO PASSIVO:UNIAO EDUCACIONAL DO VALE DO ACO LTDA SENTENÇA - TIPO C MARIANA FERNANDES DE SOUSA MACEDO propôs a presente demanda em face de UNIAO EDUCACIONAL DO VALE DO ACO LTDA, objetivando a presente Tutela de Urgência Antecipada Antecedente, para que a ré efetue o lançamento da nota e da frequência da Autora no estágio curricular em urgências e emergências II e no estágio em Atenção Ambulatorial e Hospitalar em Pediatria I.. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Dentre outros vários impasses, alega que "está cursando o 12º período do curso de Medicina ofertado pela Ré, regularmente matriculada e frequentando as aulas. DOC. 1 Na ânsia de realizar o sonho de ser médica, não apenas pela dignidade da profissão, mas também como um ideal humanitário, a Autora se matriculou no curso de Medicina da Univaço/Afya, no Semestre letivo de 2018/1 (...) que, no semestre letivo 2022/1 nos meses de fevereiro a junho, a Autora e sua colega de curso Maressa Precioso Verdin realizaram 2 (duas) rotações no 9º período do curso de Medicina, sendo uma de estágio curricular em urgências e emergências II de 14 semanas e estágio em Atenção Ambulatorial e Hospitalar em Pediatria I de 7 semanas. DOC. 2 e 3 (...) A Autora e a aluna Maressa Precioso Verdin no módulo 4 (semana 07/02 – 13/02) fizeram troca de plantão de boa-fé sem nenhuma intenção de fraudar a escala. DOC. 4 Convém destacar que as alunas não participaram das reuniões iniciais que explicavam os estágios, pois a Autora Mariana não estava matriculada e a aluna Maressa estava com covid-19. DOC. 4 (..) por não terem sido comunicadas pela coordenação que a troca de plantões não poderia ser feita, a Autora e a aluna Maressa Precioso Verdin fizeram algumas trocas de plantão no estágio curricular em urgências e emergências II tudo registrado nas fichas de presença (...) QUE somente no final do período letivo de 2022/1, a Ré foi apurar as trocas de plantão feitas pela Autora, instaurando procedimento interno conduzido primeiramente pelo Conselho denominado comitê de ética e o segundo Conselho CONSUP composto pelos coordenadores do internato e faculdade (...) que em momento algum os coordenadores entraram em contato com a Autora e sua colega e que as fichas de presença que deveriam ser entregues de 15 em 15 dias, foram devidamente entregues, durante 14 semanas que foi a duração da rotação do estágio curricular em urgências e emergências II, onde houve as trocas de plantão, a Ré não verificou em nenhum momento o que estava acontecendo, tanto que, aprovou a Autora (...) QUE a autora não somente irá concluir o curso de Medicina no período letivo de 2024/1 por culpa exclusiva da Ré, bem como irá empregar mais tempo e dinheiro para conclusão da graduação (...), QUE a Ré aponte no histórico escolar que a mesma foi reprovada por falta nos estágios mencionados. Requer a concessão da tutela provisória de urgência". Conforme o Tema 1154 do STF: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Como se pode verificar da leitura da inicial, a pretensão do discente é deduzida contra a União Educacional do Vale do Aço Ltda, pessoa jurídica de direito privado não compreendida dentre aquelas que atraem a competência da Justiça Federal, conforme previsão do artigo 109, I, da CF/88, que estabelece a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Vale destacar que, “nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando tratar de: expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou (II) mandado de segurança." (CC 171.094/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020). Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. 1. Tratando-se de instituição de ensino privada, a competência é da Justiça Estadual Comum, uma vez que não figura nos polos ativo ou passivo nenhuma das pessoas referidas no artigo 109-I da CF/88, nem se trata de mandado de segurança impetrado conta ato praticado por autoridade coatora no exercício de função delegada federal, a Justiça Federal não possui competência para processar e julgar a ação. (TRF-4 - AG: 50022487420154040000 5002248-74.2015.4.04.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUARTA TURMA) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RÉU REMANESCENTE NÃO SUJEITO À JURISDIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento proposta em face de instituição de ensino e da União visando assegurar colação de grau, expedição e registro de diploma, bem como indenização por danos morais. 2. O artigo 48, § 1º, da Lei 9.394/1996 prevê que os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. 3. Por seu turno, estabelece o artigo 53, caput e inciso VI da referida legislação que no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades sem prejuízo de outras, conferir graus, diplomas e outros títulos. 4. Não compete à União, por meio do Ministério de Educação, a prática de qualquer ato alusivo à expedição e registro de certificado de conclusão de curso superior. Ilegitimidade passiva da União. Questão a ser dirimida entre a autora e a instituição de ensino superior privada, sendo esta Justiça incompetente para apreciar e julgar o presente feito. 5. Tratando-se de ação de conhecimento proposta contra instituição privada de ensino superior, não sujeita à jurisdição federal, impõe-se a anulação da sentença e dos demais atos decisórios e a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando prejudicadas as apelações. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Vencido quanto ao reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Federal para a presente ação de conhecimento, avanço ao julgamento do mérito. 2. Autora que se matriculou em instituição de ensino superior sem comprovar efetivamente a conclusão do ensino médio, porquanto não obtivera média superior em cada área do conhecimento no ENEM, tendo suprido essas pendências no decorrer do curso de Pedagogia. 3. O pedido de antecipação de tutela foi deferido, determinando-se à instituição privada de ensino superior a proceder à colação de grau e a expedição do diploma da parte autora, sendo posteriormente confirmado pelo juiz de primeiro grau.
Trata-se de situação consolidada pelo transcurso do tempo. 4. Ausente ato imputável à instituição de ensino superior e satisfatório delineamento do nexo causal, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 5. Apelações da instituição de ensino superior e da autora improvidas. (TRF-3 - ApCiv: 50007674720184036128 SP, Relator: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2020) ADMINISTRATIVO. ENSINO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO. JULGAMENTO. TRIBUNAL ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO AO STJ. 1. A competência da Justiça Federal é taxativa e vem prevista na Constituição. 2. Tratando-se de ação ordinária proposta por aluno em face de instituição privada de ensino superior, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual, por não estar presente qualquer das hipóteses do art. 109 da Constituição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Considerando ser a atividade do estabelecimento privado delegada pela União, somente seria competência da Justiça Federal se a ação fosse mandado de segurança ou habeas data, por força do art. 109, VIII, da Constituição (cf. também Súmulas 15 e 60 do extinto TFR). 4. Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado. 5. Conflito de competência suscitado ao Superior Tribunal de Justiça. (TRF-1 - AC: 35327 MG 2006.38.00.035327-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 13/02/2008, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 25/04/2008 e-DJF1 p.340)
Ante o exposto, tendo em vista que o caso não é de mandado de segurança, nem o pedido formulado pela parte se refere a registro de diploma JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, com fundamento na incompetência absoluta deste juizado especial federal. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95, c/c art. 1º, Lei 10.259/01). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo recursal ou renunciado o respectivo prazo, encaminhem-se ao arquivo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Ipatinga-MG, data e assinatura eletrônicas. Assinatura digital JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ