Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001679-59.2022.4.06.3810.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO BARBOSA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANY RIBEIRO KREPP SERRANO - MG185336 e MARIA LUCIA MEGALE BARROS - MG187502 POLO PASSIVO:CHEFE AGENCIA INSS ITAJUBA MG e outros SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade. Houve o indeferimento da inicial e acolhidos os embargos de declaração, a sentença proferida perdeu o efeito e foi deferida a tutela antecipada pleiteada. O INSS se manifestou requerendo a rejeição do pedido. Houve a apresentação de informações. Houve a demonstração de reativação do benefício previdenciário em cumprimento à tutela antecipada deferida. A autoridade coatora apresentou as informações. É o que basta para relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita. Narrou o impetrante, em suma, que em 30/11/2021 requereu a realização de perícia médica e que não foi possível obter o resultado do benefício por erro do sistema e que apenas após a apresentação de requerimento de acerto pós-perícia, em 22/09/2022, o benefício foi concedido em 26/09/2022 com relação ao período de 30/11/2021 a 22/01/2022, de forma que o período para requerer a prorrogação já se encontrava expirado. Tendo em vista a impossibilidade de requerer a prorrogação do benefício, o impetrante pleiteia o seu restabelecimento. Nas informações da autoridade coatora foi informado que: “no caso concreto, foi verificado tratar-se de requerimento de benefício por incapacidade temporária concedido tardiamente, impedindo o requerente de apresentar pedido de prorrogação de benefício”, caracterizando o reconhecimento do pedido. Deste modo, o impetrante faz jus ao restabelecimento do benefício desde a data da cessação, qual seja, a partir de 23/01/2022 e por se tratar de mandado de segurança, o restabelecimento somente pode retroagir à data da impetração, devendo a parte se valer da via ordinária para cobrar as parcelas devidas entre a cessação indevida e a impetração do MS (16/11/2022). Pelo exposto, diante do reconhecimento do pedido, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a tutela antecipada para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício previdenciário, oportunizando ao impetrante o pedido de prorrogação. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas (art. 25 da Lei do MS). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Seguidamente, remetam-se à instância recursal. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14 da Lei 12.016/09). Demonstrado o cumprimento da ordem e sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à instância recursal. Publicação e registro efetuados eletronicamente. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. POUSO ALEGRE, 17 de janeiro de 2024.