Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1025938-60.2020.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:SIDYMAR HEDER VIEIRA EIRELI DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade aviada por SIDYMAR HEDER VIEIRA EIRELI, executada nestes autos, via da qual requer seja declarada a nulidade da CDA por padecer de vício insanável, qual seja a ausência de alguns dos requisitos previstos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80, dentre os quais se destacam “a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida”. Após aduzir, inicialmente, o cabimento da exceção, nos termos da súmula 393 do STJ, desde que a matéria não demande dilação probatória e seja cognoscível de ofício pelo Juiz, prossegue a excipiente afirmando que há ilegalidade na cobraça da dívida, visto que a certidão de dívida ativa que deu origem à presente execução não pode subsistir, o que se justifica pelo fato de que a autoridade fiscalizadora o fez sem a devida motivação. Apontou infringência à legislação federal, no entanto, sem demonstrar de forma clara e precisa a falta cometida pela contribuinte, ora Executada. Assevera que a cobrança do encargo legal de 20%, previsto no DL 1.025/1969 é indevida, porquanto foi revogada pelo CPC 2015. Ao final requer a condenação da fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais e o deferimento da gratuidade de justiça. Intimado para responder a exceção, o INMETRO rechaça as alegações de nulidade da CDA, salientando que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, somente elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, ex vi do artigo 204 e parágrafo único do CTN, e do artigo 3º e parágrafo único, da Lei n 6.830/1980. Quanto à ilegalidade do auto de infração, entende o excepto que as alegações carecem de substrato fático e jurídico, vez que a CDA é precedida do auto de infração e do processo administrativo respectivo, oportunidade em que são amplamente expostas as razões que culminaram com a aplicação da multa, motivo pelo qual a referida alegação não merece prosperar No que se refere o encargo legal de 20%, defende sua legalidade, visto que são sempre devidos nas execuções fiscais da União e são destinados a substituir os honorários, nos embargos de devedor vencidos. Requer, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exceção, determinando-se o prosseguimento do executivo fiscal. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida como forma de defesa menos gravosa da parte executada, desde que a matéria não demande instrução probatória e possa ser conhecida de ofício. A alegação de nulidade da CDA em razão da possível ausência dos requisitos previstos nos art. 2º, § 5º da LEF, mostra-se desarrazoada, visto que pela análise da CDA apresentada verifica-se a presença de todos os requisitos exigidos pela Lei, de modo que não procede tal alegação. O mesmo ocorre no que diz respeito às argumentações de ilegalidade na cobrança, visto que a execução origina-se do auto de infração n. 2679763, cuja CDA traz todas a informações previstas em lei, fundamentação legal, juros previstos, vencimento, data da lavratura, apurado por meio de processo administrativo, no qual houve a possibilidade de defesa do executado, de modo que não há que se falar em ilegalidade da cobrança. A cobrança do encargo de 20% está prevista no Decreto-Lei n. 1.025/1969. A respeito da insurgência em tela, dispunha o verbete da Súmula n. 168 do extinto TFR: “O encargo de 20% (vinte por cento), do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.” Tal posicionamento era adotado majoritariamente pelos Tribunais pátrios, com supedâneo em precedentes firmados no STJ que ratificaram o entendimento da Súmula n. 168 do Extinto TFR quanto à legalidade da cobrança do referido encargo (cf. Primeira Seção, EREsp n. 252.668/MG, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 12/05/2003), o qual, a partir da edição da Lei n. 7.711/1988, deixou de ter a natureza exclusiva de honorários, passando a ser considerado, também, como espécie de remuneração das despesas efetuadas com os atos judiciais para a propositura da execução (cf. Primeira Turma, REsp n. 154.773, Relator Ministro José Delgado, DJ de 06/04/1998, p. 50). Não obstante, a querela somente foi definitivamente encerrada quando do julgamento do REsp n. 1.143.320/RS pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (artigo 543-C do CPC/73), in verbis: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu,
cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considerá-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (Relator Ministro Luiz Fux, DJE de 21/05/2010) À vista disso, está sacramentada a legitimidade da inclusão dos valores referentes ao encargo em exame no débito em discussão, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança. Não se olvida a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça às sociedades empresárias que comprovem a real necessidade do benefício. Contudo, conforme balancete de 2020 trazido aos autos, vê-se que movimentação financeira da executada, ora excipiente, deixa claro sua capacidade econômica para fazer frente ao custo do presente processo. Aliás, outra não é a compreensão do enunciado da Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Não tendo havido a comprovação cabal da insuficiência financeira da executada, é o caso de indeferimento do pleito. Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade aviada, nos termos da fundamentação acima, devendo o feito executivo prosseguir o seu curso. Intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução fiscal. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal