Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTER GONCALVES RAMOS
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: ALESSANDRA ALVES GARCIA (CPF n. 007.636.680-44) Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga / MG 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto Processo 1002688-10.2023.4.06.3814 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por VALTER GONCALVES RAMOS em desfavor da Caixa Econômica Federal, objetivando sua condenação por danos morais e materiais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO O autor não providenciou a citação da corré ALESSANDRA ALVES GARCIA (CPF n. 007.636.680-44) para integrar o polo passivo da lide (v. ato ordinatório id 1421280941). Nestas condições, o processo deve ser extinto em relação a ALESSANDRA, muito embora sequer era o caso de litisconsórcio passivo necessário. A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado. No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. ’Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/9/1990) atribuiu, objetivamente, ao fornecedor de produto ou serviço, a responsabilidade "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Neste sentido, as instituições financeiras são prestadoras de serviços, estando sujeitas às determinações do CDC (enunciado nº 297, do STJ). Em relação à responsabilidade civil dos prestadores de serviço, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar. No entanto, convém observar que mesmo nos casos em que a responsabilidade é objetiva, a Lei 8.078/90, enumera os casos em que o serviço prestado não é considerado defeituoso, excluindo e/ou mitigando, o dever de indenizar, conforme in verbis: Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Do caso concreto A parte autora alega que foi vítima de um golpe por whatsapp, tendo sido contatada, em meados de junho de 2021, pela pessoa de ALESSANDRA ALVES GARCIA que lhe encaminhou fotografias íntimas e passou a ameaçar que registraria ocorrência contra o demandante por pedofilia, oportunidade em que passou a chantageá-lo. Informa, ainda, que apavorado com a situação, o requerente chegou a transferir R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a conta bancária de ALESSANDRA, vinculada à instituição financeira ré CEF, que teria ignorado os pedidos de bloqueio da conta e estorno da quantia realizados pelo autor, que percebeu se tratar de um golpe somente após a transferência do montante, motivo pelo qual ajuizou a presente ação visando ser ressarcido pelos danos materiais sofridos, bem indenizado pelos danos imateriais. Em contestação, a CEF, em síntese, sustenta não ter participado dos fatos que geraram os danos ao autor, havendo culpa exclusiva de terceiros, os quais foram os causadores do dano ao autor. Passo a decidir. Pois bem. É fato incontroverso que o autor foi vítima de estelionatários, que forjaram possuir provas que o pudessem incriminar penalmente, mediante ardil, o compelindo a realizar o depósito em conta bancária mantida junto à ré. Em vista disso, do relato da inicial se extrai que a instituição financeira ré, por meio dos seus funcionários, não participou do estelionato, sendo apenas o banco em que os estelionatários mantinham conta. Noutro vértice, conforme documentos juntados pela própria parte autora, este recebeu o contado de uma pessoa que se dizia Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (id 1352557348, pag. 2), informando-lhe da existência de um inquérito em desfavor do requerente. Nas mensagens sequenciais, id 1352557348, páginas, 3/12, não consta qualquer menção aos fatos relatados na exordial de possível registro de crime por pedofilia acaso o autor não efetuasse o depósito solicitado. Do mesmo modo, não é possível extrair das cópias dos documentos acima citados qualquer identificação da pessoa responsável pela suposta chantagem, embora existam transferências realizadas para ALESSANRA (v. id 1352557348), banco 104, agência 0490 (Novo Hamburgo/RS), conta 0271532. Também não restou comprovado nos autos que a ré, CEF, em algum momento foi avisada do golpe praticado por intermédio de conta existente na instituição, fato que vai de encontro ao afirmado pelo autor de que a ré “ignorou os pedidos de bloqueio da conta e estorno”. Evidentemente, não cabe responsabilizar a instituição financeira todas as vezes em que um correntista se utiliza de sua conta bancária para fins escusos, já que a causa privada que dá ensejo às movimentações bancárias se encontra fora da esfera de conhecimento, previsibilidade e controle da instituição financeira. Certamente a atividade bancária estaria inviabilizada caso se exigisse prévia verificação da origem e lisura dos depósitos antes da efetiva disponibilização dos valores aos correntistas. Assim, o dano sofrido pela parte autora foi causado por terceiros, sem qualquer participação do réu, o que afasta a responsabilidade objetiva do Banco, não merecendo prosperar os pedidos iniciais. Neste sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CEF. CLIENTE VÍTIMA DE GOLPE. RESPONSABILIDADE DO BANCO - NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO E DANO INDENIZÁVEL - INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO - INCABÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECONHECIMENTO. 1. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, descabe acolher o pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. Na hipótese, a cliente foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da CEF. 3. Na hipótese, a parte autora requereu inexigibilidade de dois cheques e indenização por danos morais. Com o julgamento favorável apenas para cancelar a cobrança dos cheques, houve sucumbência recíproca, cabendo a ambas as partes o pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa. (TRF4, AC 5003875-29.2015.404.7206, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2017) Ainda, havendo nos autos comprovação do nome das pessoas favorecidas com o suposto golpe, contra elas é que deve se voltar o autor, seja na esfera criminal, seja na cível, pedindo, nessa, a devolução da quantia indevidamente depositada e o ressarcimento dos eventuais danos que porventura entenda ter sofrido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à corré ALESSANDRA ALVES GARCIA, nos termos do art. 485, IV, do CPC e, no mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em desfavor da CEF, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assistência judiciária gratuita já deferida. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado da sentença e efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante