Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1014204-69.2021.4.01.3803.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAIR BERTOLETI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA JULIANA ALVES DE MELO - MG148914 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação do JEF em que a parte autora requer a concessão de pensão por morte, no percentual de 100% do benefício que recebia o falecido companheiro, alegando que é dependente inválida. No curso da tramitação do presente processo, o INSS concedeu a pensão por morte em favor da autora, conforme ID 899794549, com DIB na data do óbito, mas com RMI em 60% do benefício que era devido ao falecido segurado. Ocorre que, conforme laudo pericial ID 1475137864, a parte autora, em razão de sua idade avançada, foi considerada totalmente e permanentemente incapaz, o que lhe dá direito ao recebimento da pensão por morte nos termos do art. 23, §2º, I, da Emenda Constitucional 103, que diz: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e Assim, impõe-se a procedência do pedido para que o INSS seja condenado a revisar o benefício concedido à parte autora, modificando a RMI para 100% da aposentadoria que o falecido segurado teria direito à data do óbito, nos termos do art. 23, §2º, da Emenda Constitucional 103/2019. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a revisar o benefício de pensão por morte concedido à parte autora, modificando a RMI para 100% da aposentadoria que o falecido segurado teria direito à data do óbito, nos termos do art. 23, §2º, da Emenda Constitucional 103/2019. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da fundamentação supra e da natureza alimentar do benefício, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que o INSS promova, em 30 (trinta) dias, a revisão do benefício devido à parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Uberlândia – MG, data infra. GUSTAVO SORATTO ULIANO Juiz Federal