Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1033435-57.2022.4.01.3800/MG
AUTOR: LENILDA GONZAGA LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): BRENNDA MARTINS GOMES (OAB MG198908)
AUTOR: MATHEUS HERICK DA SILVA GERMANO
ADVOGADO(A): BRENNDA MARTINS GOMES (OAB MG198908)
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida (evento 163, DOC1).
Iniciada a fase de execução/cumprimento de sentença.
A parte autora (evento 174.1) alega que o valor do dano material equivale a R$ 3.250,90 e o valor dos danos morais seriam de $2.000,00 para cada autor, que seriam pagos por cada uma das rés, o que na prática totalizaria R$ 8.000,00.
Sem razão.
Quanto aos danos morais, o dispositivo da sentença determinou o seguinte:
d) Condenar as rés a pagarem à parte autora a título de danos morais o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e sobre eles incidirão juros moratórios desde a data do evento danoso (aqui considerada a data da inclusão do nome do autor no SPC), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, e de acordo com os índices e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal;
A sentença é, portanto, líquida e clara quanto aos danos morais que serão no valor total de R$4.000,00, sendo R$ 2.000,00 para cada um dos autores, devidamente atualizados. A condenação é solidária e pode ser adimplida por qualquer um dos réus, respeitado o montante total devido.
Quanto aos danos materiais, as rés apresentaram o valor de R$ 3.851,35 conforme evento 175.2, superior ao valor apresentado pela autora. Razão pela qual, os homologo.
CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A juntaram aos autos o comprovante de adimplemento da obrigação dos danos materiais e danos morais (estes no importe da metade do valor total da condenação, atualizados pela parte no total de R$ 5678,14).
Conforme os cálculos da parte ré, remanesce o valor de R$ 2839,26 a serem pagos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a título de danos morais.
DECIDO:
Quanto aos valores incontroversos, proceda a Secretaria à transferência dos valores depositados para as contas informadas ao evento 174, DOC1.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para realizar o pagamento do remanescente devido. Com a juntada do comprovante, proceda a Secretaria à transferência de valores para as contas indicadas ao evento 174.
Diante do princípio do contraditório e vedação da decisão surpresa, intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte ré.
Com a apresentação de valores pelas partes, deixo de remeter os autos à SECAJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 18 de julho de 2025.