Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WILSON DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A., AZUZ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga / MG 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto Processo 1000577-87.2022.4.06.3814 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ WILSON DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S/A, AZUZ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. e INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, ressarcimento dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte autora alega que é beneficiário previdenciário do INSS e que em meados de 2021 teve problemas com o Banco BMG relativos a um cartão de crédito entregue que não foi solicitado. Menciona que recebeu diversas ligações telefônicas que ora se identificava com BMG ora como Banco Pan e que chegou a lhe ser solicitado o envio de cópias de documentos pessoais e selfie na perspectiva de resolver o imbróglio. Relata que no final de maio de 2022 recebeu comunicado com identificação do Banco Pan no sentido de que teria ocorrido um depósito de titularidade da empresa CIP Banco Pan no valor de R$64.823,88 por engano e que o autor deveria devolver o valor depositado. Aduz que conferiu sua conta e realmente o depósito havia sido feito em sua conta. Afirma que conforme orientação por telefone da empresa supracitada foi orientado a efetuar a devolução da seguinte forma, o que foi feito: A) PIX - R$ 50.000,00 na conta da empresa AZUZ CONSULTORIA FINANCEIRA; B) TED - R$ 11.589,43 na conta da empresa CIP AZUZ. Afirma que em seguida recebeu por meio do Whatsapp um documento intitulado “Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças”, tendo como Cedente o Autor, Sr. José Wilson dos Santos e como Cessionário, o Segundo Réu – AZUZ CONSULTORIA FINANCEIRA. Relata que neste documento o Segundo Réu se “responsabiliza pelo valor de R$ 64.823,88 e pelo estorno do valor de R$ 3.234,45 (Três mil duzentos trinta e quatro reais, quarenta e cinco centavos), referente a um “acordo” inexistente com o banco BMG, o qual estava descontando anuidades de R$ 237,44 de sua aposentadoria, via INSS. Ainda neste instrumento, o Segundo Réu se obrigaria a pagar ao Autor o valor total de R$ 26.218,99 em 15 parcelas de R$ 1.747,93. Por fim, solicitaram ao Autor que assinasse o referido documento de forma digital. Alega que desconfiou da tratativa e não assinou o documento. Informa que no pagamento recebido no mês de julho(referente ao mês de junho) vieram descontados R$ 1.747,00 (Rubrica nº 216 no contracheque) e que entrou no MEU INSS e lá verificou se tratar da primeira parcela de um empréstimo consignado em nome do Primeiro Réu, Banco PAN S/A, no valor de total de R$ 64.823,88 a ser pago em 84 parcelas de R$ 1.747,93, totalizando o valor de R$ 146.748,00. Reitera que, em nenhum momento requereu, por sua própria vontade, este empréstimo e tampouco jamais teve relacionamento de qualquer natureza com este banco. Decisão id 1291451859 deferiu a tutela de urgência para determinar ao INSS se abstenha de descontar no NB 143.401.213-9 as parcelas no valor de R$1.747,00, referente aos contrato de empréstimo consignado nº 35675229, supostamente realizado com o Banco PAN S/A, até ulterior deliberação deste Juízo. O INSS apresentou contestação em que aduz ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da JF, prescrição, inexistência de vantagem financeira para o INSS, culpa exclusiva de terceiro, O Banco Pan S/A apresentou contestação suscitando ilegitimidade passiva. Defende que a contratação é legítima, tendo o autor dado o aceite via assinatura eletrônica por meio de uma “selfie” e que o valor foi depositado em conta de titularidade do autor. Descreve que o autor buscou o correspondente bancário do Banco Pan S/A (L M DIAS), contratou empréstimo e recebeu o valor contratado. Em seguida o autor assinou contrato de cessão de crédito com a empresa AZUZ sem conhecimento, anuência ou participação do Banco Pan e transferiu o valor para referida empresa com o objetivo de obter vantagem financeira. Sustenta que inexiste defeito na prestação do serviço e por isso é inaplicável qualquer indenização. AZUZ deixou de apresentar contestação. Réplica id 1395672846. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II –FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito. Não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a transação financeira questionada é do ano de 2022, ano em que a ação foi ajuizada. Passo ao mérito. A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado. No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar quanto responsabilidade objetiva: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." (negritei) O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/9/1990) atribuiu, objetivamente, ao fornecedor de produto ou serviço, a responsabilidade "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar. Do caso concreto A celeuma gira em torno de indagar se a contratação do empréstimo consignado e a posterior cessão de crédito foram legítimas. E neste ínterim, por toda a fundamentação constante aos autos, socorro razão à parte autora. Conforme documentos de id´s 1287053852, 1287053856 e 1287053865 o autor efetuou a transferência dos valores a instituição financeira AZUZ. Não há nenhum indício de que o autor tenha ganhado alguma vantagem com as referidas transações, o que a meu ver confere robustez à declaração de que não realizou a contratação do empréstimo nem a cessão de crédito posterior. Os descontos se deram na modalidade de consignação em folha de pagamento, sendo que, nestes casos, após a liberação dos valores tomados em mútuo pelo cliente e a respectiva averbação do contrato, compete à convenente (empresa/órgão empregador/previdenciário) repassar ao agente financeiro, mensalmente, na data do vencimento das prestações, os valores debitados no contracheque do respectivo cliente. Nesse diapasão, os contracheques id 1287055872 demonstram o evidente desconto das parcelas referentes aos empréstimos por consignação em comento. Destaco a evidente falha do serviço posto à disposição do cliente/parte autora, já que o autor não optou por contrair o empréstimo e ao que os autos indicam foi induzido a tirar a selfie que deu ar de legitimidade à transação. Veja-se, é imprescindível destacar que a parte ré teve a oportunidade de corrigir o equívoco se quisesse. Já que foi acionada administrativamente. Mesmo o autor se disponibilizando a efetuar a devolução dos valores a parte ré ao invés de desfazer a contratação ateve-se a sustentar que a contratação foi legítima quando o cliente insiste em afirmar que não. Referida conduta gerou como consequência o bloqueio de valores consideráveis no benefício de aposentadoria do autor em quatro meses, deixando esse sem os proventos necessários para sua subsistência. A constrição apenas cessou com o deferimento da tutela antecipada. Torna-se imperioso reconhecer a falha na prestação de serviço da parte ré, confirmando transação financeira não reconhecida pelo autor e ainda bloqueando os valores do benefício previdenciário desse. A parte ré deveria diligenciar as funções a fim de perquirir acerca da existência de eventuais falhas operacionais ou ação de fraudários que comumente ocorrem neste tipo de procedimento no repasse dos valores descontados e que incumbem única e exclusivamente ao pagador do benefício e ao Banco fiscalizarem e gerenciar. Além disso, no caso em tela,
trata-se de responsabilidade objetiva, uma vez que existe relação de consumo entre o mutuário e o banco com a consequente inversão do ônus da prova, artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90. Desta forma caberia a parte ré provar que não concorreu para o evento e dano à autora. Restando preenchidos os requisitos necessários a indenização por danos morais dentro do âmbito da responsabilidade objetiva, quais sejam o dano sofrido pela autora, o nexo causal entre a conduta da ré e o dano, assim, deve a parte ré indenizar a parte autora a título de danos morais. Pois bem, considerada a ocorrência do dano a ser indenizável, resta quantificar o valor devido a título de danos morais à parte autora. A ideia não é reparar, mas compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível, a dor moral. Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu "prudente arbítrio", levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas à ofensa e ao dano a ser reparado, bem como atendendo o disposto no caput do artigo 944 do Código Civil, no que se refere à extensão do dano e à situação econômica do ofensor. Nesse sentido, acórdão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1) (negritei) A partir do acima exposto e adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, bem como considerando os parâmetros adotados pelos Tribunais em casos semelhantes, entendo ser razoável o pagamento da verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos de acordo com a Súmula nº 54 do STJ que preconiza sua aplicação desde o evento danoso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: A) JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO inexistente a relação jurídica entre o autor e os réus BANCO PAN S/A e AZUZ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, relativo a empréstimo consignado no valor de R$64.82,88 e a posterior cessão de crédito; B) CONDENO o BANCO PAN S/A e AZUZ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. a pagarem solidariamente indenização ao autor de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data (Sumula 362/STJ) e juros moratórios pela SELIC (art. 406, CC), contados a partir da data da citação e a restituir ao autor os valores descontados em seu benefício previdenciário a título do referido empréstimo, acrescido de correção monetária desde a data do desconto e juros moratórios pela SELIC; C) DECLARO inexistente o débito que ensejou a consignação no benefício previdenciário do autor (código 216 – prestação no valor de R$1.747,00) e determino ao INSS que cancele em definitivo a consignação correlata. Ratifico a liminar deferida. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015. Condeno a parte ré (pro rata) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta sentença, requisite-se pagamento. Registro automático. Publique-se e intimem-se. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante