Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003075-36.2022.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003075-36.2022.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: HAIG HOVSEPIAN JUNIOR (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ DA COSTA NETO (OAB MG197485)
ADVOGADO(A): BRENDA CRISTINA DE PAULA CARVALHO (OAB MG198159)
APELADO: ALDIER RODOVALHO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG133721)
INTERESSADO: TACIANA MARIA AVILA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): GIOVANNA CHAVES LEAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. IMÓVEL COM CONSTRIÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. BOA-FÉ DO ARREMATANTE. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESPENDIDAS, INCLUINDO COMISSÃO DO LEILOEIRO E CUSTAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por arrematante contra sentença que, embora tenha anulado a hasta pública de imóvel oferecido em garantia à Caixa Econômica Federal – CEF e determinado a restituição integral do valor do imóvel, exclui de tal montante a comissão do leiloeiro e as custas da alienação judicial. A anulação decorreu de reconhecimento de constrição judicial pré-existente sobre o imóvel, fato constatado após a arrematação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, anulada a hasta pública por vício não imputável ao arrematante, este faz jus à restituição integral das quantias pagas; e (ii) estabelecer se a exequente, responsável pela indicação irregular do bem à penhora, deve arcar com as despesas relativas à comissão do leiloeiro e às custas do leilão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A anulação da hasta pública decorre de vício anterior à penhora — a existência de constrição judicial prévia —, circunstância que não se relaciona à conduta do arrematante, mas a erro da exequente, que indicou bem indevidamente indisponível.
4. O arrematante, que atua de boa-fé e cumpre suas obrigações no procedimento de alienação, não pode suportar prejuízos advindos de falha imputável à parte exequente ou ao próprio juízo, aplicando-se o princípio da restitutio in integrum.
5. Pelo princípio da causalidade, as despesas processuais devem ser suportadas por quem deu causa ao ato processual ineficaz; assim, a CEF, responsável pela indicação do bem indevidamente constrito, deve restituir integralmente os valores pagos, inclusive a comissão do leiloeiro e as custas da hasta pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: O arrematante de boa-fé tem direito à restituição integral das quantias despendidas quando a anulação da hasta pública decorre de vício alheio à sua conduta.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1975484/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/04/2024; STJ, REsp 1179848/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/04/2011; STJ, REsp 86.506/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 13/04/1998.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do arrematante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2025.