Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1000148-30.2018.4.01.3805.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000148-30.2018.4.01.3805 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MICAL DAMARIS DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA MARIA DA COSTA SOUSA - MG41118-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1000148-30.2018.4.01.3805 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FNDE em face de acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Alega a parte embargante que o acórdão é omisso, porquanto não houve a devida fundamentação, necessitando o enfrentamento direto da Corte para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS Juiz Federal Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1000148-30.2018.4.01.3805 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): Os embargos são tempestivos e deles conheço. Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso presente, a parte embargante não apresentou qualquer omissão, obscuridade ou contradição em acórdão recorrido. A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, demonstra que a parte embargante resiste genericamente à conclusão do Colegiado em si, apontando dispositivos legais que não teriam sido apreciados. Por outro lado, a pretensão de acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de pré-questionamento (com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial), somente é possível quando configurada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (STJ: EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014), não estando o julgador “obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015). Ressalte-se, ainda, e somente para fins de esclarecimento (obiter dictum), que conforme a regra do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (o chamado pré-questionamento ficto). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS Juiz Federal Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000148-30.2018.4.01.3805 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000148-30.2018.4.01.3805 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO: MICAL DAMARIS DE SOUSA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRÉ-QUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I – Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. II – A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, demonstra que a parte embargante resiste genericamente à conclusão do Colegiado em si, apontando dispositivos legais que não teriam sido apreciados. III – A pretensão de acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de pré-questionamento, somente é possível quando configurada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, o que não retrata o caso apresentado em recurso. IV – Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS Juiz Federal Convocado