Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000148-30.2018.4.01.3805.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000148-30.2018.4.01.3805 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MICAL DAMARIS DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA MARIA DA COSTA SOUSA - MG41118-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000148-30.2018.4.01.3805 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONVOCADO):
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Mical Damaris de Sousa contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Fundo Nacional de Saúde, objetivando a prorrogação do prazo de carência do início do pagamento das parcelas mensais do Financiamento Estudantil (FIES), contrato n. 006.406.947, com a suspensão da cobrança das prestações do contrato, conforme os termos do art. 6º – B, §3º, da Lei 10.260/01. Narrou a demandante, em síntese, que foi aprovada no Programa de Residência Médica para a especialidade de Pediatria, junto a Instituição Irmandade Santa Casa de Poços de Caldas/MG, que teve início em 01.03.2018 e término previsto para 28.02.2020. Aduziu que solicitou a prorrogação do período de carência através do programa Fiesmed do governo, tendo em vista atender aos requisitos necessários, porém não obteve sucesso. A antecipação da tutela foi deferida (fls.39-40) sendo, depois, confirmada pela sentença, que julgou procedente o pedido inicial (fls. 65-67). O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apela (fls. 71-77), aduzindo a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, no que tange ao FNDE é mero executor das medidas concernentes à implementação da carência estendida quando deferida pelo Ministério da Saúde. Assevera que a estudante não comprovou ter formulado o requerimento administrativo de prorrogação da carência. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito da ação, pugnando por seu regular prosseguimento (fls. 87-88). É o relatório. Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (Convocado) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000148-30.2018.4.01.3805 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONVOCADO): Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante, visto que a legitimidade passiva recai no FNDE que determina providências a serem adotadas pelo agente financeiro. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O FNDE detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que proferida a sentença, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2. Conforme estabelece o § 3º do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3. Comprovada a aprovação do estudante em seleção para residência médica em especialidade considerada prioritária, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil firmado durante todo o período de duração da residência médica. 4. Remessa oficial a que se nega provimento. (ReeNec 1002905-46.2017.4.01.3800/MG - Relator Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa - PJe de 17.07.2019) A controvérsia posta a exame gira em torno da análise de saber se a autora, tendo obtido êxito no processo seletivo de residência médica, faz jus a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. 6º - B, § 3º, da Lei n. 10.260/01. De fato, o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 garante período de carência específico aos graduados em Medicina, como é o caso da demandante. O Ministério da Saúde publicou, em 19 de fevereiro de 2013, a Portaria Conjunta n. 03, estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil que optassem por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta n. 203/GM/MS, de 08 de fevereiro de 2013 teriam ampliação do prazo de carência do FIES. As especialidades médicas são as seguintes: 1. Anestologia, 2. Cancerologia 3. Cancerologia Cirúrgica, 4. Cancerologia Clínica, 5- Cancerologia Pediátrica, 6. Cirurgia Geral, 7. Clínica Médica, 8. Geriatria, 9. Ginecologia e Obstetrícia, 10. Medicina de Família e Comunidade, 11. Medicina Intensiva, 12. Medicina Preventiva e Social, 13. Neurocirurgia, 14. Neurologia, 15. Ortopedia e Traumatologia, 16. Patologia, 17. Pediatria, 18. Psiquiatria, 19. Radioterapia. Áreas de Atuação 1. Cirurgia do Trauma, 2. Medicina de Urgência, 3. Neonatologia e 4. Psiquiatria da Infância e da Adolescência. A impetrante é médica residente em Pediatria, junto a Instituição Irmandade Santa Casa de Poços de Caldas/MG, que teve início em 01.03.2018 e término previsto para 28.02.2020, a qual está expressamente prevista no rol de especialidades prioritárias definida pelo Ministério da Saúde da Portaria Conjunta n. 3 de 19.02.2013. Portanto, a impetrante cumpriu com os requisitos para a concessão da carência estendida. A prorrogação da carência para pagamento das prestações do financiamento do FIES nos casos de residência médica não é questão nova e vem sendo reiteradamente decidida em favor dos estudantes, devido ao interesse público na especialização/residência. Nesse sentido, a propósito, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante. 3. Apelação a que se dá provimento para prorrogar o período de carência da amortização do financiamento estudantil contratado até o final da residência médica da impetrante. (ApReeNec n. 1000517-32.2019.4.01.3500/MA – Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa – PJe de 25.04.2020) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. I - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares. II - Na hipótese dos autos, tendo a impetrante comprovado ter sido aprovado para seleção de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em 17/06/2010, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º - B da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202, de 2010. Em sendo assim, a referida norma legal deve ser aplicada na hipótese dos autos, não só pela sua finalidade social, mas também por constituir regra mais favorável ao impetrante. III – Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (ReeNec n. 1000010-94.2017.4.01.3806/MG – Relator Juiz Federal Ilan Presser – PJe de 07.05.2020) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS VIGENTES: REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. SENTENÇA MANTIDA. I A alteração legislativa operada pela Lei nº 12.202/2010 na Lei nº 10.260/2001, que possibilitou ao estudante graduado em Medicina, que optou por ingressar em programa credenciado de Residência Médica, a extensão do prazo de carência do contrato do FIES, aplica-se aos contratos vigentes, firmados em momento anterior, não só em razão de sua finalidade social, mas também por constituir regra mais favorável ao estudante. II Remessa oficial a que se nega provimento. (ReeNec 1002205-34.2016.4.01.3500/MA – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian - PJe de 02.12.2019) ADMINISTRATIVO. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. I. Nos termos do §3º art. 6º-B da Lei nº. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". II. Na hipótese dos autos, restando comprovado nos autos que a estudante foi aprovada para seleção de residência médica, se afigura razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2007, por todo o período de duração da residência médica. III. Remessa oficial a que se nega provimento. A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial. (ReeNec 00182300220134014000/PI – Desembargador Federal Kassio Nunes Marques - e-DJF1 de 08.02.2018)
Ante o exposto, confirmo a sentença e nego provimento à apelação. É o meu voto. Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (Convocado) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000148-30.2018.4.01.3805 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A legitimidade passiva para a demanda recai no FNDE, uma vez que detém a qualidade de agente operador. 2. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 22 de novembro de 2021. Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (Convocado)