Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MINAS GERAIS - CRM/MG REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTOS HYODO - MG79855-A POLO PASSIVO:MICHELLE THAIS SARAIVA BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSELENE TAVARES CHEIN - MG23488 RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008737-29.2007.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais para impugnar sentença do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual Juízo da 13ª Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte) que, após excluir da lide o Conselho Federal de Medicina, concedeu a segurança para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais que procedesse ao registro definitivo da impetrante Michelle Thais Saraiva Batista em seus quadros, sem qualquer apontamento discricionário em seus documentos profissionais, uma vez que atendidas as demais normas legais pertinentes. Alega o apelante, em apertada síntese, que o curso no qual a ora apelada se graduou, é objeto de discussão em Ação Civil Pública, posteriormente declinada a competência para o STF em 19/05/2006, cuja tutela concedida, embora posteriormente com seus efeitos suspensos, conteria os argumentos, e que seria ilegal a oferta de curso de medicina sem autorização do Governo Federal, como o fez a Faculdade de Medicina do Vale do Aço, mantida pela FUNCEC. Sustenta que, nesse contexto, seria equivocado o registro de diploma da apelada pela Universidade do Estado de Minas Gerais, visto que, enquanto instituição não-universitária, os diplomas expedidos pela Uniaço deveriam ser registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Acrescenta, ainda, que, como autarquia pública federal, estaria adstrito ao princípio da legalidade estrita, não podendo se exigir de questionar a validade do diploma apresentado pela apelada, e que a ordem pública precederia o interesse da apelada, uma vez que a sociedade não poderia ser punida pelo fato de algumas pessoas haverem concluído curso médico irregular. Contrarrazoados, subiram os autos à Corte. Parecer do Ministério Público Federal no Id 31085024 – Pág. 186, pelo não provimento da Apelação e da Remessa Necessária. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008737-29.2007.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): A matéria de fundo, embora aparentemente inédita nesta Turma julgadora, já se pacificou no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sem razão o Conselho apelante em sua súplica. Na dicção da mencionada Corte em precedentes pontuais, o curso superior em Medicina não deve ser prejudicado por ato a que a instituição de ensino superior não deu causa, tendo em vista que o mencionado curso está devidamente reconhecido e autorizado mediante Decreto Estadual, requisito bastante para a inscrição do interessado nos quadros do Conselho Regional de Medicina. Comprovada a satisfação dos requisitos legais pertinentes à espécie (conclusão do curso de Medicina e registro do diploma na Universidade Estadual de Minas Gerais, órgão competente para registrá-lo, na qualidade de delegada do MEC), a inscrição que ora se pretende afastar não pode ser negada aos graduados pela Faculdade de Medicina do Vale do Aço. Com efeito, as pendências burocráticas entre o MEC e a Instituição de Ensino Superior não podem prejudicar os terceiros de boa-fé, e, a respeito de a tese de inconstitucionalidade da atuação do Estado de Minas Gerais quanto à autorização, ao credenciamento e ao reconhecimento de cursos superiores privados ter sido acolhida no julgamento da ADIn 2.501/MG, culminando na declaração de inconstitucionalidade do art. 82, § 1º, inc. II e §§ 4º, 5º e 6º, do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais por ser considerada privativa a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu como válidos os atos (diplomas, certificados, certidões, etc.) praticados e expedidos pelas instituições superiores de ensino atingidas por essa decisão até 04/09/2008, o que socorre a parte apelada, porque impetrada sua pretensão em 03/04/2007. Nesse sentido: (TRF1, AI 0007153-41.2008.4.01.0000, Marcos Augusto de Sousa, T8, e-DJF1 23/11/2018; AMS 0001273-51.2007.4.01.3800, Reynaldo Fonseca, T7, e-DJF1 30/05/2014; AMS 0002703-04.2008.4.01.3800, Reynaldo Fonseca, T7, e-DJF1 14/11/2013; AC 0035548-94.2005.4.01.3800, Wilson Alves de Souza, T5S, e-DJF1 05/05/2013; AMS 0000587-59.2007.4.01.3800, Antônio Cláudio Macedo da Silva, T7, e-DJF1 17/12/2010, entre diversos outros). Ao arremate, como bem pontuado pelo MPF em seu Parecer, é descabido ao Conselho Regional de Medicina em questão, mesmo que à guisa de estar adstrito ao princípio da legalidade estrita, imiscuir-se em matéria afeta ao ensino e ao registro de diplomas, haja vista que a ele compete, tão somente, fiscalizar o exercício da profissão de médico. Ante o exposto, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0008737-29.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRM/MG Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTOS HYODO - MG79855-A APELADO: MICHELLE THAIS SARAIVA BATISTA Advogado do(a) APELADO: ROSELENE TAVARES CHEIN - MG23488 E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MINAS GERAIS DE EGRESSOS DA FACULDADE DE MEDICINA DO VALE DO AÇO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRF1. CURSO RECONHECIDO E AUTORIZADO POR DECRETO ESTADUAL. REGISTRO A CARGO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MINAS GERAIS, ÓRGÃO COMPETENTE PARA TANTO, NA QUALIDADE DE DELEGADA DO MEC. PENDÊNCIAS BUROCRÁTICAS ENTRE O MEC E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE NÃO PODEM PREJUDICAR TERCEIROS DE BOA-FÉ. INCONSTITUCIONALIDADE DA ATUAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS QUANTO À AUTORIZAÇÃO, CREDENCIAMENTO E RECONHECIMENTO DE CURSOS SUPERIORES PRIVADOS ACOLHIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIn 2.501/MG, MANTIDOS PELO PLENÁRIO DA EXCELSA CORTE COMO VÁLIDOS NO ENTANTO OS ATOS PRATICADOS ATÉ 04/09/2008, E A IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA DATA DE 03/04/2007. PRECEDENTES PONTUAIS DO TRF1. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA
Processo: 0008737-29.2007.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0008737-29.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO SENTENÇA MANTIDA. 1. O curso superior em Medicina não deve ser prejudicado por ato a que a instituição de ensino superior não deu causa. O reconhecimento e autorização do mencionado curso mediante Decreto Estadual permite a inscrição do interessado nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, comprovada a conclusão do curso e o registro do diploma na Universidade Estadual de Minas Gerais (órgão competente para registrá-lo, na qualidade de delegada do MEC), a inscrição que ora se pretende afastar não pode ser negada aos graduados pela Faculdade de Medicina do Vale do Aço. 2. Pendências burocráticas entre o MEC e a Instituição de Ensino Superior não podem prejudicar terceiros de boa-fé. 3. A respeito da tese de inconstitucionalidade da atuação do Estado de Minas Gerais quanto à autorização, credenciamento e reconhecimento de cursos superiores privados, acolhida no julgamento da ADIn 2.501/MG, culminando na declaração de inconstitucionalidade do art. 82, § 1º, inc. II e §§ 4º, 5º e 6º, do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais – por ser considerada privativa a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação – o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu como válidos os atos (diplomas, certificados, certidões, etc.) praticados e expedidos pelas instituições superiores de ensino atingidas por essa decisão até 04/09/2008, o que socorre a parte apelada, porque impetrada sua pretensão em 03/04/2007. 4. Precedentes pontuais do TRF1. 5. Apelação e Remessa Necessária não providas. Mantida a sentença recorrida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator