Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001891-71.2022.4.06.3813.
AUTOR: MILLENA LAUREN MAIA SOUTO
REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO JOSE DO JACURI, ESTADO DE MINAS GERAIS SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG Rua Bárbara Heliodora, 862, Centro, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35010-040 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária proposta pela MILLENA LAUREN MAIA SOUTO em desfavor da UNIÃO, ESTADO DE MINAS GERIAS e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO JACURI/MG. Postula a concessão de tutela provisória de urgência para determinar disponibilização mensal por quaisquer dos Réus do medicamento BELIMUMABE, inicialmente 01 injeção de 400 g (2 doses de 200g) na primeira semana e posteriormente 01 injeção semanalmente de 200g. Consta da inicial, basicamente, que: a) a Requerente foi diagnosticada com a doença denominada lúpus sistêmico, CID 10 - M32; b) a moléstia que acomete a Requerente, atualmente, não tem diagnóstico de cura, o tratamento em questão visa melhorar a qualidade de vida pelo controle dos sintomas e pela diminuição das crises; c) a Autora necessita do medicamento BENLYSTA BELIMUMABE 200 MG/ML e após diligenciar junto ao município foi informada que o medicamento não é fornecido pelo SUS; d) a ausência do remédio compromete sensivelmente a qualidade de vida da requerente que não encontra-se capaz para o trabalho e ainda percebe a evolução da moléstia de forma agressiva; e) cada dose de 400g custa em média no mercado o valor médio de R$ 7.000,00 (sete mil reais), de modo que a Requerente, recebendo um salário de auxiliar administrativa não tem condições de arcar com sua sobrevivência e o custo dos medicamentos; solicitou junto ao SUS a medicação foi negada conforme documento anexo o que resultou na necessidade de instauração da presente demanda. Na decisão de ID 1305287383 foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência, bem como foi deferido a gratuidade de justiça. A Advocacia-Geral da União apresentou em sua contestação (ID 1308426376) que apesar dos medicamentos serem atualmente registrados na ANVISA, tal fato não significa que possui eficácia comprovada e/ou que possui melhor eficácia do que os tratamentos ofertados pelo SUS para a doença da autora, ademais apresentou requisitos e características para concessão do medicamento por intermédio do SUS. Sendo assim, requereu que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Já o Estado de Minas Gerais apresentou em sua contestação (ID 1316041880) informou que o medicamento pleiteado não é regularmente fornecido pelo SUS e que o Estado de Minas Gerais não responde pelo fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, devendo a pretensão ser dirigida, exclusivamente, em face da União. Foi apresentado Impugnação a contestação (ID 1381260378), alegou preliminarmente que o Município de São José do Jacuri-MG não apresentou contestação, requereu a designação de audiência de conciliação. Por sua vez, alegou que os medicamentos são aprovados pela ANVISA eles necessariamente tem efeito no tratamento da doença correlacionada. No ID 1447764391 a parte autora manifestou pela desistência da presente ação. O Estado de Minas Gerais informou que concorda com o pedido de desistência da parte autora. (ID 1450737878) A União não se opôs ao pedido de desistência (ID 1451912849). O Município de São José do Jacuri-MG também não se opôs ao pedido de desistência da ação formulado pela autora. (ID 1454746361). É o relatório do necessário. Decido. II- FUNDAMENTOS Após a apresentação da contestação pelo réu e antes da prolação da sentença pelo juiz, o autor poderá desistir da ação, desde que haja o consentimento do réu. Nesse sentido, prescreve a atual legislação processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Sendo assim, como nenhuma das partes se opôs ao pedido de desistência, a questão não carece de nenhum certame. III- DISPOSITIVO Desta forma, como nenhuma parte se manifestou em sentido oposto, homologo o pedido de desistência requerido pela parte autora e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 VIII e § 5º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tal crédito na forma do art. 98, §3º, do CPC/15. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL