Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1025831-67.2020.4.01.0000.
AGRAVANTE: RAFAEL ANTONIO DOS SANTOS e outros Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROGERIO SILVA MEDEIROS - MG139669-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025831-67.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012665-14.2020.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAFAEL ANTONIO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO SILVA MEDEIROS - MG139669-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros E M E N T A SFH. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.ANTECIPAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE FIRMADO PELA 2ª SEÇÃO DO TRF DA 6ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. PROPAGANDA ENGANOSA. RESPONSABILIDADE CONSTRUTORA E CORRETORA. 1. Conquanto a ação originária verse sobre pedido de indenização por dano moral e material em decorrência de vício de construção de imóvel adquirido através de financiamento habitacional é inaplicável à espécie o precedente firmado pela 2ª Seção deste Colendo TRF da 6ª Região, no julgamento do Conflito de Competência nº 1018425-24.2022.4.01.0000, no sentido de reconhecer a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar tais demandas. 2.O STJ, no julgamento do REsp 1.163.228, Relatora Ministra Isabel Gallotti, que versava sobre a legitimidade da CEF para responder por pedido decorrente de vícios de construção da obra financiada, estabeleceu a distinção da atuação da CEF como mero agente financeiro e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, firmando o entendimento de que no primeiro caso a instituição financeira não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da lide, tal como no caso presente. 3. O alegado vício de construção, na verdade, configura propaganda enganosa praticada pela construtora e corretora, na fase de negociação, que ocorreu em momento anterior à concessão do financiamento, e, pois, sem qualquer participação da instituição financeira. Em outras palavras, quem vendeu e se comprometeu a entregar ao agravante imóvel com garagem para carro não foi a Caixa Econômica Federal, mas sim a construtora e a corretora. Tanto é assim que o item “D” do contrato de financiamento, que descreve o imóvel objeto do ajuste, faz menção ao registro público, no qual consta as características da unidade habitacional adquirida. 4.Agravo de Instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Belo Horizonte, 23.02.2024 Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1025831-67.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe