Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1003992-40.2023.4.06.0000.
AGRAVANTE: MISAEL SILVA CELESTINO Advogado do(a)
AGRAVANTE: SILVANIA DA SILVA DE SOUZA - MG133966-A
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM - OAB/MG Advogado do(a)
AGRAVADO: DIEGO BARCELOS BERNARDES - MG75463-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a Tese de Repercussão Geral nº 485: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, publicado em 29/06/2015). 2. De acordo com a tese firmada pelo STF no Tema 485, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. 3. A pretensão do agravante é a revisão judicial dos critérios aplicados pela banca examinadora na correção de questão de prova discursiva, diante do inconformismo com o padrão do gabarito e a distribuição de pontos adotada. 4. Não se afigura possível a revisão pretendida, tendo em vista que, na verdade, a insurgência do agravante é contra o entendimento adotado pela banca examinadora, sem contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame, aferíveis de plano e sem necessidade de avançar para o conteúdo em si do conhecimento exigido, capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 5. Agravo de Instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1009801-57.2023.4.06.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MISAEL SILVA CELESTINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANIA DA SILVA DE SOUZA - MG133966-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO BARCELOS BERNARDES - MG75463-A RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003992-40.2023.4.06.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Misael Silva Celestino para impugnar decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1009801-57.2023.4.06.3800, indeferiu o pedido de medida liminar para atribuição de nota na prova prático-profissional do XXXVI Exame de Ordem Unificado e consequente aprovação no certame. Pretende o agravante que lhe sejam atribuídos os pontos de sua prova prático-profissional nos moldes do próprio espelho oficial de correção do XXXVI Exame de Ordem Unificado (em consonância com o seu respectivo edital), em observância ao princípio da legalidade, afastando, assim, vício não sanado com o recurso administrativo. A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida [Id 272557157]. Contrarrazoados, vieram os autos conclusos. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003992-40.2023.4.06.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. No julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485). De acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. Cito, nesse sentido, trecho do voto do Ministro Luiz Fux, proferido no RE 632.853/CE: “O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º). Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital”. Corroborando esse entendimento, faço referência ao seguinte precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXAME DE ORDEM. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As Seccionais da OAB ostentam legitimidade passiva nas ações que envolvem o exame de ordem, uma vez que compete privativamente aos Conselhos Seccionais da OAB realizá-lo (art. 58, VI, da Lei 8.906/94). 2. Conforme Tese de Repercussão Geral nº 485 “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). 3. Em que pesem os argumentos da parte autora de que impugna apenas a legalidade da correção, a análise passa pela adequação da resposta dada pelo candidato ao espelho de correção oficial, em verdadeira substituição ao examinador, o que é vedado ao Poder Judiciário. 4. Compete à banca examinadora, segundo critérios próprios, técnicos e discricionários, elaborar as questões e analisar o seu acerto, haja vista ter sido formada especialmente para tal finalidade, seguindo o procedimento legal previsto para tanto, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da igualdade dos participantes. 5. Apelação não provida. (TRF6, ApCiv nº 1001316-93.2022.4.06.3803, Relator Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma, julgamento em 21/11/2023) No mesmo sentido: TRF1, AC nº 1003085-35.2016.4.01.3400, Quinta Turma, Daniele Maranhão Costa, julgamento em 16/12/2020; TRF3, ApCiv 5002808-03.2021.4.03.6121, Mônica Nobre, Quarta Turma, julgamento em 27/06/2023; TRF4, AC 5011199-54.2021.4.04.7208, Quarta Turma, Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 11/05/2022. No caso em comento, o agravante fundamenta sua irresignação na ausência de acolhimento na esfera administrativa dos recursos interpostos no que tange à pontuação que entende como correta referente aos itens 4, 8 e 11A da peça prática e questão discursiva nº 2, item 2-A, da prova prático-profissional - Direito Civil do XXXVI Exame de Ordem Unificado - 2ª Fase. Analisando as referidas questões, o Padrão de Resposta - Prova Prático-Profissional, bem como o Espelho de Correção Individual – Resultado Definitivo [Id 1333625351 – pág.1 a 8 e Id 1333625354, pág. 1 a 11 dos autos principais], verifico que as alegações expostas na inicial não evidenciam a existência de erro na correção da prova, exprimindo, tão somente, a insatisfação do recorrente com o desempenho real obtido no concurso. Aliás, como bem asseverado na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal: “As justificativas lançadas pela banca para desprover o recurso do candidato em relação aos itens 4, 8, 11A da peça processual e questão discursiva nº 2, item A2, evidenciam claramente os motivos que a levaram a não considerar como corretas as respostas dadas às aludidas questões". No item nº 4 da peça processual exigida no exame, o agravante apresentou como resposta apenas a indicação do dispositivo de lei afeto ao recurso judicial tratado na questão, sem indicar expressamente o prazo legal para a interposição do mencionado recurso. Ao julgar o recurso administrativo neste ponto, a banca examinadora negou-lhe provimento, sob o fundamento de ausência de indicação do referido prazo na resposta do candidato. A decisão administrativa foi expressa em afirmar a ausência da adequada fundamentação da resposta, tendo em conta a falha do recorrente ao não mencionar o prazo. Está evidente que o que se esperava do candidato era não apenas o conhecimento do dispositivo legal, mas do prazo para interposição do recurso objeto da questão. Em relação ao item 8, verifica-se a mesma ocorrência. A banca examinadora justifica o indeferimento do recurso novamente devido à ausência de fundamentação na resposta. No caso, o candidato limitou-se a indicar a “nulidade da sentença”, sem mencionar os dispositivos legais que justificariam a mencionada nulidade. O espelho da prova aponta expressamente os aludidos dispositivos de lei que deveriam constar da resposta a ser apresentada para a questão - Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC ou no Art.11 do CPC ou no Art. 93, inciso IX, da CF. Quanto ao item 11A, também não assiste razão ao agravante. A banca examinadora, mais uma vez, justifica o indeferimento do recurso na ausência de adequada fundamentação da resposta. Com efeito, o candidato limitou-se a requerer “a condenação do apelado ao pagamento de R$ 200.000,00”, deixando de informar que no caso apresentado na prova, o mutuário estaria obrigado a restituir o valor emprestado, bem como deixando de indicar sua fundamentação legal, qual seja, o art. 586 do Código Civil, conforme descrito no espelho da prova. Já em relação à questão 2, item A2, o agravante redigiu em sua resposta que “Marina pode exigir a obrigação de fazer e de cumprir por parte de Ranieri”, sem, contudo, indicar o correto dispositivo de lei e sem fundamentar sua resposta adequadamente. A banca examinadora indeferiu o recurso administrativo, forte no argumento de que a resposta do candidato não contemplou a fundamentação constante do espelho de correção, por não mencionar que ante a ausência de cláusula de arrependimento, pode-se exigir o cumprimento forçado da obrigação. Nota-se, portanto, que as respostas do candidato não estão condizentes com aquelas indicadas no espelho de correção da banca examinadora, ora por lhes faltar a indicação dos dispositivos legais, ora pela ausência da correta fundamentação. Verifica-se, pois, que a pretensão do agravante é a revisão judicial dos critérios aplicados pela banca examinadora na correção de questão de prova discursiva, diante do inconformismo com o padrão do gabarito e a distribuição de pontos adotada. Tal o cenário, não se afigura possível a revisão pretendida, tendo em vista que, na verdade, a insurgência do agravante é contra o entendimento adotado pela banca examinadora, sem contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame, aferíveis de plano e sem necessidade de avançar para o conteúdo em si do conhecimento exigido, capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 1003992-40.2023.4.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)