Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MINAS GERAIS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO/CHANCELA DO PODER JUDICIÁRIO PARA A INSCRIÇÃO DE PESSOAS NATURAIS OU JURÍDICA EM SEUS QUADROS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. CPC, ART. 485, INC. VI. FUNÇÃO PRECÍPUA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO QUE CONSTITUI EXPRESSÃO DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO, COM OS ATRIBUTOS DA COERCIBILIDADE E DA AUTOEXECUTORIEDADE, QUE, LADO OUTRO, NÃO OSTENTA O INTERESSE DE AGIR SÓ PELO FATO DA INSUFICIÊNCIA DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTA EM LEI PARA O DESESTÍMULO DO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO, UMA VEZ QUE A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO MAIS GRAVE É ESCOLHA DO LEGISLADOR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE. IMPROPRIEDADE DA ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LONGA MANUS DO CONSELHO APELANTE NA ESPÉCIE. DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE IDÊNTICA ESTATURA QUE DEVEM SER LIDOS EM CONJUNTO, NÃO SEPARADAMENTE (CRFB, ART. 5º, INCS. XXXV e LXXIIII). PRECEDENTES (UNÂNIMES) DA QUARTA TURMA DESTA CORTE, E DOS TRFs DA 1ª E 5ª REGIÕES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MANTIDA A
SENTENÇA
Processo: 1009688-54.2017.4.01.3800.
APELANTE: CORE-MG Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA CARVALHO VIEIRA - MG88313-A, PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO - MG58969-A, PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO - MG115381-A
APELADO: DELTON GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTACOES - EPP E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO SENTENÇA RECORRIDA. 1. Os Conselhos de fiscalização de profissões não tem interesse de agir, no viés da utilidade/necessidade, por falta de condição da ação, ao buscar o provimento jurisdicional para o pleito de inscrição de pessoa natural ou jurídica em seus quadros. Precedentes da T4 desta Corte, e dos TRFs da 1ª e 5ª Região. 2. Embora a CRFB tenha assegurado a liberdade de exercício do qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, os Conselhos profissionais, que ostentam natureza jurídica autárquica, criados por lei federal para exercerem função precípua de fiscalização das profissões regulamentadas e cuja atuação constituiu expressão do Poder de Polícia do Estado, não necessitam da intervenção/chancela do Poder Judiciário para, como agente da Administração (Indireta) restringir ou limitar direitos e garantias individuais, com vistas a assegurar a prevalência do interesse público e social, seja por conta de seus atributos da coercibilidade e da autoexecutoriedade, seja porque estão legalmente autorizados a promoverem a atuação dos infratores. 3. Embora não possam tais Conselhos impor, com status de obrigação de fazer, o registro do profissional ou da empresa sujeita à sua fiscalização, a legislação de regência da atividade prevê as sanções e as medidas coercitivas cabíveis, tanto na esfera administrativa quanto na seara penal, a fim de coibir o exercício ilegal da profissão, não lhes faltando, também, competência para a cobrança judicial dos valores devidos a título de multa, por intermédio de execução fiscal. 4. Falta de higidez no argumento de que a penalidade administrativa prevista em lei seria insuficiente para desestimular o exercício ilegal da profissão, porque a imposição de sanção mais grave do que a escolhida pelo legislador constituiria ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, resultando em correção imprópria de uma decisão política levada a efeito na via do processo legislativo. 5. Não competindo ao Poder Judiciário emitir comandos normativos, é indesejável sua atuação como vislumbrada longa manus do Conselho apelante, instado para tanto como longa manus pelo Conselho apelante quiçá pela modicidade das custas cobradas no âmbito da Justiça Federal, no importe ínfimo de R$5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos). 6. Necessária ponderação entre direitos com idêntico status constitucional; de um lado, necessária apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça de lesão (art. 5º, inc. XXXV) – que não subsiste isoladamente, porque exige utilidade e necessidade concretas da prestação jurisdicional – e, de outro, ofensa ao princípio da celeridade/duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXIII), malferida quanto aos feitos que, efetivamente, exijam sua intervenção/chancela, uma vez que os direitos constitucionais não se lê em tiras, mas em seu conjunto. 7. Apelação não provida. Manutenção da sentença recorrida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1009688-54.2017.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CORE-MG REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO - MG115381-A, PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO - MG58969-A e FABIANA CARVALHO VIEIRA - MG88313-A POLO PASSIVO:DELTON GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTACOES - EPP RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009688-54.2017.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais para impugnar sentença indeferiu a petição inicial, cujo objeto era que a parte requerida realizasse seu registro e o de seu responsável técnico nos quadros do CORE/MG, com o consequente pagamento das anuidades, sob pena de pagamento de multa diária. Alega o apelante, em apertada síntese, que teria exaurido seus meios administrativos de fiscalização, e que o registro em questão seria obrigatório por expressa determinação da Lei nº 4.886/1995, com as alterações da Lei nº 8.420/1992, que regulamenta a representação comercial. Sustenta, também, que a referida exigência seria novidade, encontrando amparo na Lei nº 8.934/1994, que trata do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades, e que a empresa somente poderia desempenhar a atividade de representante comercial se estiver indicada essa atividade no seu objeto e na razão social. Acrescenta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento sedimentado no sentido de que o critério a ser utilizado para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais seria o da atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados por ela. Sem contrarrazões, subiram os autos à Corte. Parecer do Ministério Público Federal no Id 266055621, pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção na demanda. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009688-54.2017.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Sem razão o apelante em sua súplica. A matéria de fundo não é nova perante esta Corte. A Quarta Turma tem precedentes contrários à fundamentação defendida pelo Conselho apelante, no caso, pela ausência de interesse de agir, no viés da utilidade e necessidade do provimento postulado em juízo, condição da ação não implementada pelo apelante na Primeira Instância, como pontuado pelo juízo a quo, e também nesta Instância revisora. Com efeito, a CRFB, no capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos, em seu art. 5º, inc. XIII, assegurou a liberdade de exercício do qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Por outro lado, os Conselhos profissionais, que ostentam natureza jurídica autárquica, são entidades criadas por lei federal para exercerem função precípua de fiscalizar as profissões regulamentadas, cuja atuação constitui expressão do poder de polícia do Estado, e que tem como prerrogativa de, como agente da Administração (indireta), restringir ou limitar direitos e garantias individuais, como vistas a assegurar a prevalência do interesse público e social, tendo por atributos a coercibilidade e a autoexecutoriedade. No específico, ainda que o Conselho não possa impor, com status de obrigação de fazer, o registro do profissional ou da empresa sujeita à sua fiscalização, a legislação de regência da atividade prevê as sanções e as medidas coercitivas cabíveis, tanto na esfera administrativa quanto na seara penal, a fim de coibir o exercício ilegal da profissão. Consequência lógica do raciocínio acima é se ter como não justificada a transferência para o já tão atribulado Poder Judiciário de uma prerrogativa que é essencialmente sua, até porque, no exercício da fiscalização, os Conselhos profissionais estão legalmente autorizados a promoverem a autuação dos infratores, sejam eles pessoas naturais ou jurídicas, sem a intervenção do Poder Judiciário, não lhes faltando, também, a competência para a cobrança judicial dos valores devidos a título de multa, por intermédio de execução fiscal. Como bem pontuado nos precedentes da T4 desta Corte (ApCiv 1014669-24.2020.4.01.3800, Lincoln Rodrigues de Faria, julgado em 08/02/2023, transitado em julgado em 30/03/2023; ApCiv 1084486-44.2021.4.01.3800, Lincoln Rodrigues de Faria, julgado em 08/02/2023, transitado em julgado em 31/03/2023; ApCiv 1010063-74.2021.4.01.3813, Lincoln Rodrigues de Faria, julgado em 08/02/2023, transitado em julgado em 14/04/2023; 0003267-56.2007.4.01.3803, Lincoln Rodrigues de Faria, julgado em 08/02/2023, transitado em julgado em 26/04/2023, dentre outros igualmente unânimes, o que permite a ilação de que esse entendimento se contra consolidado no referido órgão julgador), a alegação de que a penalidade administrativa prevista em lei seria insuficiente para desestimular o exercício ilegal da profissão não afasta a carência da ação, uma vez que a imposição de sanção mais grave do que aquela escolhida pelo legislador constituiria ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, resultando em indesejável correção de uma decisão política levada a efeito na via do processo legislativo. A jurisprudência do TRF1 e do TRF5 caminham na mesma direção, a de que, em razão do Poder de Polícia inerente aos Conselhos, eles dispõem de recursos para resolver a situação administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, sendo, por isso, carecedor de ação. Em outras palavras, prescindível a atuação do Poder Judiciário na espécie (TRF1, AC 1002902-34.2020.4.01.3800, Hercules Fajoses, T7, unânime, Pje 04/05/2023, dentre outros; TRF5, AC 080033-46.2017.4.05.8202, Edilson Nobre, T4, julgado em 26/09/2019, e AC 0801035-22.2017.4.05.8202, Manoel Erhardt, T4, julgado em 12/03/2020). Nesse sentido, eventual agravamento da multa deve ser perseguido na esfera política, para que seja estabelecido de modo geral e abstrato, não por intermédio do Poder Judiciário, ao qual não compete emitir comandos normativos, e que, no específico, foi instado para tanto como longa manus pelo Conselho apelante quiçá pela modicidade das custas cobradas no âmbito da Justiça Federal, no importe ínfimo de R$5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos). Além disso, a aleatória de dificuldade encontrada pelo Conselho para autuar o infrator não lhe confere (faz surgir) o interesse processual, na medida em que cabe à própria Administração Pública empreender efetiva fiscalização para coibir infrações, seja aumentando o número de agentes para essa finalidade, seja aprimorando os procedimentos administrativos destinados à prevenção e repressão de condutas ilícitas. Do contrário, o Judiciário estaria substituindo não somente o legislador, para aumentar o valor das multas, mas também a Administração Pública, porque passaria a impô-las em caráter supletivo, e, como isso, eternizaria o procedimento de cumprimento de sentença. Não se pode perder de vista que Direito é sobretudo, razoabilidade, e, nesse panorama, se a providência pleiteada em juízo pode ser adotada diretamente pelo Conselho interessado, na via administrativa – já que o descumprimento da pretendida ordem judicial importaria em idêntica imposição de multa – a outra conclusão não se pode chegar senão a de que a autarquia em comento carece de ação, por ausência de interesse processual. Ao arremate, em que pese não se poder afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão (CRFB, art. 5º, inc. XXXV), convém aclarar que o interesse de agir não subsiste isoladamente, pois exige utilidade e necessidade concretas na prestação jurisdicional, e que o processo seja necessário para a defesa de direitos lesionados ou sob ameaça de lesão concreta. Caso contrário, ficariam malferidos direitos de idêntica estatura constitucional também previsto no retrocitado artigo, tal como o da celeridade/duração razoável do processo (inc. LXXVIII), no tocante àqueles feitos que exijam, efetivamente, intervenção/chancela do Poder Judiciário, uma vez que os direitos constitucionais não se lê em tiras, mas em seu conjunto.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 1009688-54.2017.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)