Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS - MG73644-A, FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792-A, LEANDRO RAMON CAMPOS GUSMAO - MG106462-A, NUNO DE MOURA RANGEL - MG81356-A, WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG44782-A
APELADO: CESAR SARMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021. CONSTITUCIONALIDADE. VALOR ABAIXO DO MÍNIMO. EXTINÇÃO OU ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1. Tratando-se de execução fiscal ajuizada na vigência da Lei nº 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, deve ser atendido o limite mínimo de valor por ela estabelecido, para admissibilidade ou prosseguimento do feito. 2. O valor definido é o “total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei”, o que totaliza R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizados pelo INPC até o ajuizamento da ação, não devendo ser considerado o valor da anuidade de cada Conselho, como indicava a redação pretérita do art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 3. A Medida Provisória n. 1.040/2021 e a Lei n. 14.195/2021, na qual foi convertida, não tratam de matéria relativa a direito processual civil, mas cuidam, dentre outros assuntos, da forma de exigibilidade das anuidades dos Conselhos Profissionais e sua cobrança em juízo, de forma que não se vislumbra qualquer desvirtuamento do conteúdo temático entre a MP e a lei de conversão. 4. A alteração advinda do art. 21 da Lei n. 14.195/2021 não vedou o acesso ao Poder Judiciário, apenas estabeleceu um novo valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais por parte dos Conselhos, substituindo o antigo patamar fixado pela Lei n. 12.514/2011. 5. O Tema Repetitivo nº 1.193/STJ, no qual houve determinação de suspensão nacional dos processos relacionados até o julgamento, versa, exclusivamente, sobre a aplicabilidade da nova redação conferida ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011 aos feitos executivos propostos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 6. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação. Belo Horizonte,23.02.2024 Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1023011-78.2023.4.06.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe