Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MINAS GERAIS Advogados do(a) APELANTE: FABIANA CARVALHO VIEIRA - MG88313-A, PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO - MG58969-A, PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO - MG115381-A, SABRINA OLIVEIRA SILVA SABINO - MG192728-A APELADO: VILLACA MARTINS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO/CHANCELA DO PODER JUDICIÁRIO PARA A INSCRIÇÃO DE PESSOAS NATURAIS OU JURÍDICA EM SEUS QUADROS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. CPC, ART. 485, INC. VI. FUNÇÃO PRECÍPUA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO QUE CONSTITUI EXPRESSÃO DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO, COM OS ATRIBUTOS DA COERCIBILIDADE E DA AUTOEXECUTORIEDADE, QUE, LADO OUTRO, NÃO OSTENTA O INTERESSE DE AGIR SÓ PELO FATO DA INSUFICIÊNCIA DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTA EM LEI PARA O DESESTÍMULO DO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO, UMA VEZ QUE A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO MAIS GRAVE É ESCOLHA DO LEGISLADOR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE. IMPROPRIEDADE DA ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LONGA MANUS DO CONSELHO APELANTE NA ESPÉCIE. DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE IDÊNTICA ESTATURA QUE DEVEM SER LIDOS EM CONJUNTO, NÃO SEPARADAMENTE (CRFB, ART. 5º, INCS. XXXV e LXXIIII). PRECEDENTES (UNÂNIMES) DA QUARTA TURMA DESTA CORTE, E DOS TRFs DA 1ª E 5ª REGIÕES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MANTIDA A
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO SENTENÇA RECORRIDA. 1. Os Conselhos de fiscalização de profissões não tem interesse de agir, no viés da utilidade/necessidade, por falta de condição da ação, ao buscar o provimento jurisdicional para o pleito de inscrição de pessoa natural ou jurídica em seus quadros. Precedentes da T4 desta Corte, e dos TRFs da 1ª e 5ª Região. 2. Embora a CRFB tenha assegurado a liberdade de exercício do qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, os Conselhos profissionais, que ostentam natureza jurídica autárquica, criados por lei federal para exercerem função precípua de fiscalização das profissões regulamentadas e cuja atuação constituiu expressão do Poder de Polícia do Estado, não necessitam da intervenção/chancela do Poder Judiciário para, como agente da Administração (Indireta) restringir ou limitar direitos e garantias individuais, com vistas a assegurar a prevalência do interesse público e social, seja por conta de seus atributos da coercibilidade e da autoexecutoriedade, seja porque estão legalmente autorizados a promoverem a atuação dos infratores. 3. Embora não possam tais Conselhos impor, com status de obrigação de fazer, o registro do profissional ou da empresa sujeita à sua fiscalização, a legislação de regência da atividade prevê as sanções e as medidas coercitivas cabíveis, tanto na esfera administrativa quanto na seara penal, a fim de coibir o exercício ilegal da profissão, não lhes faltando, também, competência para a cobrança judicial dos valores devidos a título de multa, por intermédio de execução fiscal. 4. Falta de higidez no argumento de que a penalidade administrativa prevista em lei seria insuficiente para desestimular o exercício ilegal da profissão, porque a imposição de sanção mais grave do que a escolhida pelo legislador constituiria ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, resultando em correção imprópria de uma decisão política levada a efeito na via do processo legislativo. 5. Não competindo ao Poder Judiciário emitir comandos normativos, é indesejável sua atuação como vislumbrada longa manus do Conselho apelante, instado para tanto como longa manus pelo Conselho apelante quiçá pela modicidade das custas cobradas no âmbito da Justiça Federal, no importe ínfimo de R$5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos). 6. Necessária ponderação entre direitos com idêntico status constitucional; de um lado, necessária apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça de lesão (art. 5º, inc. XXXV) – que não subsiste isoladamente, porque exige utilidade e necessidade concretas da prestação jurisdicional – e, de outro, ofensa ao princípio da celeridade/duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXIII), malferida quanto aos feitos que, efetivamente, exijam sua intervenção/chancela, uma vez que os direitos constitucionais não se lê em tiras, mas em seu conjunto. 7. Apelação não provida. Manutenção da sentença recorrida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1014789-67.2020.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe