Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2924175/MG (2025/0157390-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: LATICINIOS NATALAC LTDA
ADVOGADO: NAYDER ROMMEL DE ARAUJO GODOI - MG153261
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LATICINIOS NATALAC LTDA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível de n. 10859751920214013800, assim ementado (fls. 303-304): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO A PARCELAMENTO. ATO A SER PRATICADO PELO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. I – A impetrante pretende com a presente ação a concessão da segurança para que seja declarado o direito líquido e certo “de realizar a adesão ao parcelamento excepcional relativo ao débito administrativo do débito de nº 10660.7253432018-06, de natureza este previdenciário (código 0028) na modalidade de até 60 meses com 45% de desconto (código 0010), observados os requisitos legais e os termos da Portaria da PGFN nº 10.676/21 [...]”. Não obstante em sua narrativa a impetrante afirme que o Delegado da Receita Federal tenha contribuído para a lesão do seu alegado direito, por não ter remetido o processo à Procuradoria da Fazenda Nacional, o seu pedido efetivo no presente mandado de segurança é para adesão ao parcelamento do débito de nº 10660.7253432018-06, “observados os requisitos legais e os termos da Portaria da PGFN nº 10.676/21”, o que somente pode ser praticado pelo Procurador da Fazenda Nacional, autoridade que não foi incluída como autoridade coatora no presente mandado de segurança. Assim, verifica-se a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal ou, no mínimo, a necessidade de formação de litisconsórcio necessário com o Procurador da Fazenda Nacional. II – Extinção do processo, sem resolução do mérito. Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 314-327), os quais foram rejeitados (fls. 357-367). Inconformada, a parte recorrente interpõe recurso especial (fls. 374-394) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c da Constituição Federal, alegando, em síntese: (i) violação do art. 1.022, inciso II e o parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois, segundo advoga a recorrente, o acórdão regional deixou de se manifestar a respeito de certidões e manifestações da impetrante, bem como por se omitir a respeito da Súmula n. 628 do STJ, a qual trata da teoria da encampação; (ii) violação do art. 6°, § 3°, da Lei n. 12.016/09, ao argumento de que o acórdão impugnado violou o diploma legal citado ao reconhecer a ilegitimidade da autoridade impetrada que foi apontada na inicial (fl. 7); (iii) dissídio jurisprudencial, no qual se reafirma a legitimidade do Delegado da Receita Federal para figurar no polo passivo do mandado de segurança. Contrarrazões (fls. 431-439). Juízo de admissibilidade negativo (fls. 440-441), baseando-se nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois, para a Presidência do Tribunal Regional da Sexta Região, o acórdão impugnado decidiu de forma fundamentada as questões que lhe foram submetidas; e, (ii) aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois revisar as conclusões da decisão impugnada ensejaria a rediscussão de matéria fática. Ainda irresignada, a parte recorrente vem aos autos com agravo em recurso especial (fls. 447-460), oportunidade em que reitera os argumentos do apelo nobre, alegando ainda: (i) afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois defende a aplicação da teoria da encampação para o writ impetrado, na medida em que a União Federal é ente superior à RFB e a PGFN, órgãos estes que reputa vinculados. Como a UNIÃO e a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional teriam sido apontadas no polo passivo, estaria solucionada a questão da ilegitimidade da autoridade indicada como coatora; (ii) dissídio jurisprudencial entre o acórdão impugnado e decisões que aponta como paradigmas que reforçam a aplicação da teoria da encampação. Contrarrazões (fls. 463-471). Parecer do MPF, pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ (fls. 493-498). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. Em análise detida do recurso de agravo, observo que a insurgente não infirmou os fundamentos utilizados na decisão agravada para afastar a alegação de omissão ou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, valendo-se, na realidade, de argumentação genérica e insuficiente, sem o desejável cotejo entre o acórdão impugnado e a própria decisão agravada. Da mesma maneira, a agravante deixou de impugnar de forma concreta e suficiente a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo se limitado a repetir parte dos argumentos que foram alegados quando da interposição do recurso especial. Ao buscar infirmar o óbice que fundamenta a decisão obstativa de admissibilidade do apelo nobre, a parte se utilizou do emprego de fórmulas e argumentos genéricos, deixando de apresentar teses jurídicas ou mesmo o exame analítico entre o acórdão recorrido e a conclusão que pretende fazer prevalecer. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata do revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, a aplicação da teoria da encampação ante a existência de hierarquia da RFB e PGFN frente a UNIÃO FEDERAL e, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório para a demonstração dos pontos considerados relevantes pela recorrente. Ao fundamentar o agravo, a recorrente afirma que "o Recurso Especial não discute o caso concreto, se há ou não o preenchimento dos requisitos da teoria da encampação. Mas, sim, discute há, ou não, o preenchimento do requisito do vínculo hierárquico, no caso de ação que foi inicialmente proposta em face de um órgão (RFB), mas outro órgão (PGFN), ambos inferiores e do mesmo ente (União), comparece nos autos atacando o ato (fl. 451)". Como se observa, a pretensão recursal da agravante reforça a aplicação do óbice aplicado, na medida em que não há como examinar a vinculação de autoridades que sequer integraram o polo passivo do writ, sem o revolvimento do acervo fático-probatório. No caso, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt –Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS