Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001355-08.2023.4.06.3819.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001355-08.2023.4.06.3819 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANDRE LUIS DANTAS GADELHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PLINIO DA ROSA FERRAZ - PR83995-A, PEDRO GUSTAVO JOHNSSON - PR86092-A e MATHEUS FERNANDES DE JESUS - PR69982-A POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DA SEI SISTEMA DE ENSINO IBRA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MURILO PINHEIRO DINIZ - MG144763-A RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001355-08.2023.4.06.3819 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)):
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada para, confirmando a tutela antecipada ao id 1347522935, ordenar à autoridade coatora que expeça imediatamente o certificado de conclusão do curso de especialização em Sistema de Informação em favor do impetrante. Sem condenação de honorários. Custas pelo impetrado. Sem recurso, os autos vieram a esta E. Corte. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001355-08.2023.4.06.3819 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem. (Cf. REsp nº 577.229/AL). Nesse sentido, a sentença proferida pelo MM Juiz Federal da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG, decidiu com precisão a lide, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis: “Tratando-se de mandado de segurança, a competência da Justiça Federal é estabelecida pela natureza da autoridade impetrada, de modo que se o mandamus for impetrado contra ato de autoridade federal, competirá à Justiça Federal o seu processamento (Art. 109, VIII, da CF/88). Por outro lado, será considerado autoridade federal o agente de entidade particular quanto a atos praticados no exercício de função federal delegada. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante em seu curso de graduação. 2. O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de que "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, a competência para o julgamento do writ é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal". 3. O Juízo Federal suscitou o presente conflito aduzindo que o artigo 2º, da Lei nº 12.016/09 "restringe a atuação da autoridade apontada como coatora para que seja considerada como 'federal' aquela autoridade de que emanem atos que tenham consequência patrimonial a ser suportada pela União Federal ou por entidade por ela controlada". 4. A alteração trazida pela Lei nº 12.016/09 com relação ao conceito de autoridade federal em nada altera o entendimento há muito sedimentado nesta Corte acerca da competência para julgamento de mandado de segurança, já que não houve modificação substancial na mens legis. 5. O mero confronto dos textos é suficiente para corroborar a assertiva. O artigo 2º da nova lei define "autoridade federal" para fins de impetração do mandamus, nos seguintes termos: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada". 6. Já o artigo 2º da Lei nº 1.533/51 dispunha: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais". 7. Permanece inalterado o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda. 8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da Republica); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 9. Na hipótese,
cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR - entidade particular de ensino superior - o que evidencia a competência da Justiça Federal. 10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante. ( CC 108.466/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ 01/03/2010). No caso dos autos, verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Diretor de Instituição de Ensino particular, compreendida no Sistema Federal de Ensino, nos termos do art. 16, II, c/c art. 44, III, ambos da Lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9.394/1996). Por conseguinte, tem-se que o ato apontado como coator foi praticado no exercício de competência federal delegada, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento do writ. Nestes termos, indefiro a preliminar de incompetência da Justiça Federal. A preliminar de falta de interesse processual, com fundamento na alegação de que o documento pleiteado pelo impetrante foi entregue a ele em 17.03.2023, também não merece prevalecer. Isso porque, ainda que tenha sido cumprida a decisão liminar, permitindo-se ao impetrante obter tempestivamente o documento que deveria apresentar ao BNB para fins de posse em cargo público, permanece o interesse processual deste de ter o seu direito confirmado em sentença. Destarte, não há que se falar em perda do interesse processual, razão pela qual indefiro esta preliminar. No mérito, é imperioso destacar que a relação jurídica presente nos autos é uma relação de consumo que se originou de um contrato de prestação de serviço. Assim as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 da lei 8.078/90). No que tange a duração do curso, dispõe o cláusula 1.1 do contrato que: 1.1 A CONTRATADA se obriga a prestar ao aluno os serviços de ensino/instrução, na modalidade presencial, semipresencial e/ou a distância, conforme regras e exigências do curso junto ao Ministério da Educação - MEC, com a carga horária determinada na programação do curso escolhido no anexo I, que também consta registrado na portaria da faculdade mantida pela CONTRATADA, com bases legais no § 10 do art. 80 da Lei 9.394, de 1996, no decreto presidencial 9.057/17 e na Resolução nº1 de 6 de abril de 2018 e pode sofrer alterações sem aviso prévio, por se tratar de normativas educacionais. A duração do curso se inicia no dia da matrícula, com duração estabelecida na carga horária divulgada na portaria de criação do curso junto ao sistema emec, podendo ser estendida por mais 6 (seis) meses mediante o pagamento de uma taxa informada e disponível para pagamento no portal do aluno conforme normativa interna. Por outro lado, o Anexo I do documento informa que a carga horária do curso será de 360 horas; no mesmo sentido também orienta-se a portaria de criação do curso (id 1381210846). Portanto, entendo que a exigência mínima do contrato são 360 horas, e não 3 meses. Ademais, verifico que o MEC, na Resolução CNE/CES nº 1, de 06 de abril de 2018[1] não estipula tempo mínimo para conclusão do curso, mas somente a carga horária mínima de 360 horas. Consequentemente não há qualquer ilegalidade na expedição de diploma de pós graduação lato sensu após cumprida a carga horária da especialização cursada. Destarte, considerando que a matrícula do impetrante aconteceu no dia 03/01/2023, mas que, antes de decorridos três meses, ela cumpriu com a carga horária de 360 horas, e que inexiste disciplina pendente de conclusão, entendo que ela faz jus à imediata expedição do diploma.”
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária. É o voto. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001355-08.2023.4.06.3819 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001355-08.2023.4.06.3819 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANDRE LUIS DANTAS GADELHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PLINIO DA ROSA FERRAZ - PR83995-A, PEDRO GUSTAVO JOHNSSON - PR86092-A e MATHEUS FERNANDES DE JESUS - PR69982-A POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DA SEI SISTEMA DE ENSINO IBRA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO PINHEIRO DINIZ - MG144763-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem. (Cf. REsp nº 577.229/AL). 2. Remessa necessária a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária. Belo Horizonte,23.02.2024 Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)