Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3140803/MG (2026/0000439-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
AGRAVADO: AM PLACE ASSESSORIA CONTABIL LTDA
AGRAVADO: DANIELA ALVES MARQUES
AGRAVADO: DAYANA VITORINO DE CARVALHO
AGRAVADO: ISLAN ROCHA PEREIRA
AGRAVADO: LUCIANA APARECIDA DA SILVA
AGRAVADO: MARCO ANTONIO BORGES
AGRAVADO: MEIREANE TOMAZ FERREIRA RIBEIRO
ADVOGADO: EDVALDO MATIELLO DA SILVA - MG115022
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.758/1.759): TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE MULTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. ATIVIDADE PRIVATIVA DA ÁREA CONTÁBIL NÃO VERIFICADA. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. 1. A pessoa jurídica autuada dispõe de funcionários que realizam tarefas de auxílio e assessoramento aos sócios exercentes das funções de contador e técnico e contabilidade, razão pela qual não há se falar na obrigatoriedade de registro dos empregados no CRC. 2. Não se verifica o exercício ilegal de atividades privativas dos profissionais da área contábil, porquanto sequer há a assunção de responsabilidade dos empregados perante terceiros. 3. O fato de os funcionários da empresa auxiliarem o encarregado da contabilidade devidamente habilitado para o exercício da função não con?gura a infração prevista no art. 15 do DL 9.295/46, que regulamenta as atribuições do contador, pois eles não assumiram qualquer responsabilidade, não assinaram papéis afetos ao cargo de contador, tampouco realizaram tarefas no exercício irregular da profissão ((TRF4, AC 5003104-93.2020.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/06/2022). 4. Apelação e remessa necessária não providas. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil/2015, e 12, § 1º, 15 e 25, “a” do Decreto-lei n. 9.295/1946. Sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de proceder ao necessário distinguishing entre a jurisprudência invocada e as peculiaridades do caso concreto. No mérito, defende que, tratando-se de empresa de serviços contábeis, com a descrição de atividades típicas da área exercidas por diversos funcionários sem o correspondente registro profissional - tampouco habilitação legal -, resta configurada infração à legislação de regência. Argumenta que a legislação em apreço não restringe a exigência de registro apenas àquele que assume a responsabilidade perante terceiros ou exerce direção técnica da empresa, alcançando todos os que desempenham atividades contábeis. Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial. Trata-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AM Assessoria Contábil Ltda., ora agravada, e outros contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG), objetivando, em síntese, a anulação das penalidades que lhes foram impostas, oriundas de Autos de Infração lavrados em desfavor das mencionadas. O Juiz de primeiro grau concedeu a segurança. Interposta apelação e determinada a remessa necessária, o Tribunal de origem manteve a sentença, consignando que "a pessoa jurídica autuada dispõe de funcionários que realizam tarefas de auxílio e assessoramento aos sócios exercentes das funções de contador e técnico e contabilidade, razão pela qual não há se falar na obrigatoriedade de registro dos empregados no CRC". Acrescentou que "não se verifica o exercício ilegal de atividades privativas dos profissionais da área contábil, porquanto sequer há a assunção de responsabilidade dos empregados perante terceiros" (e-STJ fl. 1.758). Dito isso, mostra-se inviável a apreciação da alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de declaração na origem, circunstância que revela a ausência de interesse recursal e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: REsp 2126426/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024 e REsp 2135709/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025. Quanto ao mais, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a atividade principal desempenhada pela empresa recorrida não enseja a lavratura das autuações. Nesse contexto, a desconstituição da conclusão adotada pela Corte a quo, nos moldes pretendidos pela parte recorrente, demandaria, induvidosamente, o revolvimento do arcabouço probatório e a interpretação do contrato social da empresa, providências inviáveis no âmbito do apelo nobre, em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DA EMPRESA NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP). MANUTENÇÃO E REPARO DE AERONAVES. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MALFERIMENTO DE RESOLUÇÃO. NÃO SE EQUIPARA A CONCEITO DE LEI FEDERAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. 1. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a empresa agravada não necessita de inscrição no conselho profissional de engenharia tendo em vista que sua atividade básica desenvolvida é a manutenção e reparo de aeronaves. Verificou, ainda, que não há relação entre a atividade desenvolvida e as atribuições elencadas no art. 7º, alíneas "e", "f" e "g", da Lei n. 5.194/1966. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos e das cláusulas do contrato social, o que não é permitido na via eleita, consoante as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Resolução não se equipara a conceito de lei federal para interposição de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.866.813/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 24/9/2020.) (Grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. BENEFICIAMENTO DE MADEIRA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa." (AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011) 2. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios da demanda, concluiu que as atividades descritas no contrato social da empresa não se enquadram nas atribuições relacionadas aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi decidida pelo Tribunal de origem, tampouco objeto das razões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal, sobre a qual ocorreu preclusão consumativa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 360.288/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013) (Grifos acrescidos). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA