Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1010684-92.2023.4.06.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1010684-92.2023.4.06.3803 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PATRICIA THEREZA CHAVES DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMUEL SOUSA AQUINO DE OLIVEIRA - MG229000-A e TIAGO ALVES PEREIRA - MG212478-A POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA e outros RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1010684-92.2023.4.06.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Cuida-se de processo remetido a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região por força de remessa obrigatória. Por meio da sentença proferida sob o ID 297449717, o juízo de origem, confirmando os termos da liminar, concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao deferimento da documentação apresentada na etapa de análise documental, bem como lhe garantir a matrícula no curso para o qual concorreu no Processo Seletivo 2023-1 para Preenchimento de Vagas Ociosas, caso inexistam outros óbices além do descrito nos presentes autos. Intimadas do teor da sentença, as partes não recorreram. O MP, regularmente intimado, não se manifestou sobre o mérito da demanda por entender ausente interesse público que assim justificasse. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1010684-92.2023.4.06.3803 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): A sentença proferida no caso sob análise foi assim fundamentada: “Sem embargo das ponderações levantadas pelo impetrado, a questão prescinde de maior divagação temática, devendo prevalecer a fundamentação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a qual acolho como razões de decidir: Pretende a parte impetrante provimento judicial que autorize o deferimento de documentação referente ao processo seletivo, em sua totalidade, permitindo sua matrícula no curso para o qual concorreu no Processo Seletivo para Preenchimento de Vagas Ociosas da UFU 2023/1 por meio de Transferência Facultativa. No caso em análise, acerca dos requisitos para concorrer à vaga ociosa, dispôs o Edital DIRPS Nº 1/2023: 2.4. O Processo Seletivo de Transferência Facultativa 2023 será executado em duas etapas: a primeira, de caráter classificatório, com prova objetiva e prova de redação, e a segunda, de caráter eliminatório, com análise documental; as duas de inteira responsabilidade da Universidade Federal de Uberlândia, a quem cabe planejar, realizar e divulgar todos os atos relativos ao processo seletivo. 2.5. Para participação na modalidade de Transferência Facultativa, o candidato: I - deve estar cursando na UFU ou em outra IES um curso afim ao curso pretendido, conforme definição das grandes áreas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; II - deve ter sido aprovado em todos os componentes curriculares do 1º ano, ou do 1º e 2º semestres ou 1º, 2º e 3º quadrimestres do curso de origem; a) os componentes curriculares de que trata o inciso II têm de ser aqueles listados no fluxograma ou quadro curricular da instituição de origem. b) A exigência do inciso II poderá não ser atendida caso algum dos componentes curriculares não tenha sido disponibilizado para a matrícula do estudante no período em que manteve vínculo com o curso de origem, devendo ser apresentada, pelo candidato, uma declaração formal da IES de origem atestando o fato. (...) Depreende-se dos autos que a documentação da Impetrante foi indeferida supostamente por não atendimento aos requisitos dos itens 2.5, I e II do Edital DIRPS n. 01/2023, nos seguintes termos: CRITÉRIO: 1 - O candidato possui vínculo com um curso de graduação autorizado pelo MEC em uma instituição de Ensino Superior, que será considerado o seu curso de origem? -ATENDE: NÃO - MOTIVO: A declaração da candidata não consta nome, número de matrícula e do número do CPF etc. Os campos ficaram em branco. CRITÉRIO: 2 - O candidato foi aprovado em todas as disciplinas do primeiro ano, ou do 1º e 2º semestres, ou 1º, 2º e 3º quadrimestres do curso de origem, que tenham sido oferecidas durante o período em que o aluno tenha mantido vínculo com a instituição de origem? -ATENDE: NÃO - MOTIVO: No histórico escolar da candidata não consta aprovação na disciplina do primeiro período: 4839/5 ATIVIDADES TEÓRICAS - PRÁTICAS DE APROFUNDAMENTO I e do segundo período: ATIVIDADES TEÓRICAS - PRÁTICAS DE APROFUNDAMENTO II. CRITÉRIO: 6 - O candidato, não vinculado à UFU, apresentou declaração de escolaridade, em Língua Portuguesa, da Instituição de Ensino Superior de origem, comprovando que está vinculado à Instituição caso não conste no Histórico Escolar? ATENDE: NÃO - MOTIVO: A declaração da candidata não consta nome, número de matrícula e do número do CPF etc. Os campos ficaram em branco. Sem embargo das justificativas apresentadas pela Impetrada, a decisão não merece prosperar, visto ser possível constatar, de plano, a comprovação dos requisitos editalícios pelo(a) candidato(a). Da análise da documentação acostada ao caderno digital sobressai cristalina a assertiva de que a parte Impetrante cursou e foi devidamente aprovada nas disciplinas exigidas no primeiro e segundo semestres do curso na Instituição de origem. Ademais, em suas razões recursais, a aluna esclarece os pontos que levaram a Impetrada a indeferir sua documentação: CRITÉRIOS 1 e 6: Houve um equívoco no envio da declaração de matrícula por parte da instituição de ensino de origem, a qual inclusive carimbou sem os respectivos campos preenchidos passando assim desapercebido as devidas informações: Nome: Patrícia Thereza Chaves de Sousa. Número de matrícula: 221-001381. CPF: 11591496667. Encontra-se matriculada no 3º período, turno noturno, no 1º semestre letivo de 2023 no curso de Pedagogia. Coordenadora e diretora do respectivo curso: Silma do Carmo Nunes Reconhecimento do curso: Portaria n. 916, MEC-SERES, de 27/12/2018 publicada no DOU n 249, seção 1 Pag 172 de 28/12/2018. Em relação aos dados aqui informados, tenho em mãos a declaração atualizada e preenchida com todos os campos corretamente para caso de veracidade das informações aqui apresentadas. CRITÉRIO 2: No histórico escolar não consta aprovação na “disciplina” do primeiro período “Atividades teóricas - práticas de aprofundamento 1” e do segundo período “Atividades teóricas - práticas de aprofundamento 2”, pois, de acordo com a matriz curricular do curso de Pedagogia o/a estudante tem até o último período do curso para apresentar a carga horária para cumprimento destes componentes curriculares. Esses componentes curriculares referem-se ao cumprimento de horas acadêmicas (atividades de extensão) e não são disciplinas que devam constar os resultados de aprovação ou reprovação. São componentes curriculares de natureza optativa que devem ser concluídos até o final do curso, mediante a apresentação de comprovantes de participação em atividades complementares de enriquecimento curricular, como participação em evento científicos, cursos de formação, dentre outras atividades previstas no projeto pedagógico do curso. Em relação a essa informação, tenho em mãos uma declaração assinada e carimbada pela instituição de ensino de origem e pela diretora acadêmica do curso que confirma que estou aprovada em todos os componentes curriculares do 1º e 2º períodos do curso. A documentação dos autos mostra-se hábil a comprovar a veracidade das razões recursais e o preenchimento dos requisitos editalícios pela Impetrante (Ids 1399883891, f. 46 e Id 1399883892, f. 47). Nada obstante, a Impetrada desconsiderou a manifestação da aluna e manteve o indeferimento, nos seguintes termos: Não é possível examinar as informações apresentadas pela candidata no presente recurso sem examinar a documentação comprobatória alegada. De acordo com o EDITAL DIRPS Nº 1/2023: "8.2.9.1. Ao interpor recurso, o candidato não poderá inserir documentos complementares." Dessa maneira, segue o indeferimento. Ora, não se mostra razoável o ato de indeferimento da análise documental, no tocante aos critérios 1 e 6, e a consequente exclusão da aluna do processo seletivo, porquanto a Impetrante não pode ser prejudicada pelo equívoco da IES de origem que, ao emitir a declaração de matrícula, deixou de inserir os dados pessoais da aluna. De igual modo, não prospera o indeferimento quanto ao critério 2. Isso porque a IES de origem declarou, textualmente, que a aluna foi aprovada em todos os componentes curriculares do 1º e 2º períodos, exceto em Atividades Teórico-práticas de Aprofundamento I e II, pois de acordo com a Matriz curricular do Curso o aluno tem até o último período do curso para apresentar a carga horária desses componentes curriculares (Id 1399883892, f. 47). Nesses termos, se as irregularidades apontadas pela IES foram esclarecidas e afastadas dentro do prazo de recurso, suprindo inconsistências para as quais não concorreu a Impetrante, caberia à Impetrada ao menos refazer a análise documental e decidir com base nas informações prestadas pela aluna. Não bastasse, conforme resultado final divulgado no portal oficial da UFU, após a análise dos recursos1, nenhum candidato constou da classificação final para ingresso no Curso de Pedagogia Noturno - Licenciatura (Campus Santa Mônica), restando não preenchidas quatorze vagas ofertadas para o aludido curso. Nesse sentido, a prevalência do indeferimento por excesso de formalismo, ante a opção da Administração por manter a vaga ociosa, acabaria por ensejar ofensa ao princípio da razoabilidade, dado o escopo da Universidade de maximizar a aplicação das verbas públicas destinadas ao custeio de seus cursos, garantindo o acesso ao ensino superior público, gratuito e de qualidade, em consonância aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, em seus arts. 206 e 208, V. Sinale-se que a Constituição da República de 1988, ao tratar do direito à educação, garante a todos, indistintamente, acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V). Prevê, ainda, o art. 236, I, da mesma Carta, dentre os princípios que informam o ensino, a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. Outrossim, a pretensão ora veiculada encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente (AMS 0011730-26.2013.4.01.3803/MG. Relator. Des. Federal SOUZA PRUDENTE. QUINTA TURMA, Publicação 24/06/2014 e-DJF1 P. 53. Data Decisão 11/06/2014). Nesse contexto, a exclusão da impetrante do Processo Seletivo 2023-1 para Preenchimento de Vagas Ociosas da UFU por meio de Transferência Facultativa, pelos motivos aduzidos na peça de ingresso, equivale a contrariar os princípios constitucionais que o próprio processo seletivo visa atender. Por oportuno, a respeito do princípio da razoabilidade, transcrevo parte do voto proferido pelo eminente Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro em caso semelhante, in verbis: De início, insta acentuar que os agentes públicos, mesmo no caso de delegação, estão sujeitos à observância do Princípio da Razoabilidade, o qual dispõe, no entender de Celso Antônio Bandeira de Melo, que o agente, no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Decorre daí que todo o atuar dos agentes públicos, além de obedecer ao princípio da legalidade e de ser voltado à consecução de um fim público, deve sempre se pautar pela proporcionalidade, devendo levar em conta a adequação entre os fins perseguidos e os meios utilizados, em ordem a não impor aos administrados um sacrifício maior do que o necessário à efetivação do interesse público. Como afirma Paulo Bonavides, citando Ernesto P. Penalva, a proporcionalidade é algo mais que um critério, regra ou elemento de juízo tecnicamente utilizável para afirmar consequências jurídicas, porquanto é "princípio consubstancial ao Estado de Direito com plena e necessária operatividade, ao mesmo passo que sua utilização se apresenta como uma das garantias básicas que se hão de observar em toda hipótese em que os direitos e liberdades sejam lesados" Com efeito, "cânone de grau constitucional" com que os juízes corrigem o defeito da verdade da lei, bem como, em determinadas ocasiões, "as deficiências legislativas provocadas pelo próprio Estado com lesão de espaços jurídicos-fundamentais", como assevera, ainda, o mesmo publicista espanhol, o princípio da proporcionalidade assume, de último, importância que só faz crescer (Curso de Direito Constitucional, p.359). A proporcionalidade é algo mais que um critério, regra ou elemento de juízo tecnicamente utilizável para afirmar consequências jurídicas, porquanto é "princípio consubstancial ao Estado de Direito com plena e necessária operatividade, ao mesmo passo que sua utilização se apresenta como uma das garantias básicas que se hão de observar em toda hipótese em que os direitos e liberdades sejam lesados" (...) (REOMS n. 2005.34.00.005493-3/DF, TRF 1ª Região, DJ de 18.06.2007, p. 115) Também se evidencia o periculum in mora, em razão do evidente prejuízo que o indeferimento da medida causará à parte Impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar que a autoridade impetrada proceda ao deferimento da documentação da Impetrante, em sua totalidade, realizando assim sua matrícula no curso para o qual concorreu no Processo Seletivo 2023-1 para Preenchimento de Vagas Ociosas, caso inexistam outros óbices além do descrito nos presentes autos. Os argumentos acima delineados conduzem, seguramente, à procedência do pedido.
Ante o exposto, confirmo os termos da decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito da parte Impetrante ao deferimento da documentação apresentada na etapa de análise documental, garantindo-lhe a matrícula no curso para o qual concorreu no Processo Seletivo 2023-1 para Preenchimento de Vagas Ociosas, caso inexistam outros óbices além do descrito nos presentes autos.” Verifica-se, pelo visto, que o julgador resolveu a controvérsia de acordo com a legislação de regência. Além dos corretos fundamentos lançados na sentença, o fato de as partes não terem apresentado recurso voluntário empresta maior higidez ao ato judicial. Não havendo, portanto, razões de ordem jurídica a autorizar a modificação do julgado, nego provimento à remessa necessária e mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010684-92.2023.4.06.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010684-92.2023.4.06.3803 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PATRICIA THEREZA CHAVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL SOUSA AQUINO DE OLIVEIRA - MG229000-A e TIAGO ALVES PEREIRA - MG212478-A POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA e outros EMENTA ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO. TRANSFERÊNCIA. CURSO SUPERIOR EM UNIVERSIDADE FEDERAL. PROCESSO SELETIVO. ELIMINAÇÃO ABUSIVA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária referente a sentença que concedeu a segurança para declarar o direito da parte impetrante ao deferimento da documentação apresentada na etapa de análise documental, bem como lhe garantir a matrícula no curso para o qual concorreu no Processo Seletivo 2023-1 para Preenchimento de Vagas Ociosas, caso inexistam outros óbices além do descrito nos presentes autos. 2. O julgador resolveu a controvérsia de acordo com a legislação de regência, prestigiado o princípio da razoabilidade. Além dos corretos fundamentos lançados na sentença, o fato de as partes não terem apresentado recurso voluntário empresta maior higidez ao ato judicial. 3. Sentença mantida. Remessa necessária a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 4o Turma do TRF 6ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator