Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6000174-58.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004894-89.2020.8.13.0261/MG
AGRAVANTE: MANOEL JOSE DE FARIA FILHO
ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE TAVARES (OAB MG182541)
ADVOGADO(A): LEONARDO WANDERLEI ALMEIDA GREGO (OAB MG094738)
DESPACHO/DECISÃO
A parte agravante interpôs agravo de instrumento, contra decisão que deixou de fixar honorários relativos à execução de sentença, cujo objeto é o pagamento de honorários advocatícios.
Conforme decisão proferida em 12/06/2025, o agravo de instrumento não foi conhecido, por se considerar incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que encerrou a fase de cumprimento de sentença.
O agravante opôs os presentes embargos de declaração no qual sustentou a ocorrência de equívoco, porque a decisão agravada não finalizou o cumprimento de sentença, estando o processo originário suspenso aguardando a decisão do agravo de instrumento.
É o relatório.
Admissibilidade
Conheço de ambos os embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, acerca de tema sobre o qual o julgador devia se pronunciar a requerimento ou de ofício, e corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
No caso em exame, verifica-se a ocorrência de erro material.
Isso porque a decisão ora embargada faz referência a premissas fáticas que não correspondem à realidade dos autos.
Com efeito, a consulta às cópias juntadas e ao andamente processual confirma que a decisão agravada não pôs fim ao feito originário. O ato judicial recorrido, portanto, é uma decisão interlocutória.
Apesar de ser reconhecido o erro material na decisão que foi anteriormente proferida, observa-se que o agravo de instrumento não merece seguimento, por fundamentos diversos.
Verifica-se que o Juízo de primeiro grau indeferiu tanto a cobrança de honorários relativos aos embargos à execução como a fixação de honorários relativos à fase de cumprimento de sentença em decisão proferida em 22/05/2023 (evento 1, ANEXOSPET4, p. 49, dos autos do agravo de instrumento; Id 9812745093 dos autos originários). Consignou-se, expressamente:
Pois bem, quanto aos honorários dos embargos à execução, estes não são devidos, tendo em vista que foi admitida sua compensação e a parte exequente, ora embargada, restou sucumbente em 75% dos honorários ali fixados. Portanto, nada lhe é devido a este título.
Incabíveis, lado outro, honorários do cumprimento de sentença, tendo em vista que possuem a mesma natureza dos honorários fixados em sede dos antigos embargos à execução.
Posteriormente, em 17/08/2023, o Juízo de origem determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor, para pagamento apenas dos honorários relativos à fase de conhecimento (evento 1, ANEXOSPET4, p. 61, dos autos do agravo de instrumento; Id 9895121725 dos autos originários).
Diante dessa decisão, o autor opôs embargos de declaração. O autor defendeu que havia erro da RPV, porque seriam devidos os honorários relativos aos embargos à execução, bem como os honorários relativos à execução de sentença (evento 1, ANEXOSPET4, p. 69).
Em 27/11/2023 o Juízo de primeira instância rejeitou os embargos de declaração, por considerar que a questão já havia sido solucionada na decisão de 17/08/2023 (evento 1, ANEXOSPET4, p. 71-72).
Nesse contexto, verifica-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido, por duplo fundamento.
Primeiro, porque em suas razões recursais o agravante não discute o único fundamento adotado na decisão agravada, qual seja, que a questão já havia sido decidida anteriormente, por decisão não recorrida.
Destaca-se que “[...] o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal [...]” (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024).
Por sua vez, o enunciado da Súmula 283 do STF estabelece: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”
Já a Súmula 182 do STJ pacificou que “[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Portanto, “[v]erificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade [...]”. (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).
Acrescenta-se que o artigo 1.016, II e III, do CPC estabelece como requisitos do agravo de instrumento a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido.
Ou seja, se a decisão agravada contém fundamento autônomo não impugnado, configura-se a ausência de requisito recursal, que impede o conhecimento do agravo de instrumento. Aplica-se, por analogia, a Súmula 283 do STF, bem como a Súmula 182 do STJ.
Desse modo, o recurso que veicula razões dissociadas, não atacando fundamento autônomo e suficiente da decisão recorrida, não deve ser conhecido. Nesse sentido: TRF1, AGTAG 0070463-40.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5ª Turma, e-DJF1 27/02/2018; TRF4, AG 5015954-22.2018.4.04.0000, 1ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 14/04/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.
Em segundo lugar, constata-se a ocorrência da preclusão para debater a matéria objeto deste agravo de instrumento.
Rememora-se que o artigo 507 do CPC dispõe: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
A decisão que indeferiu a inclusão de honorários relativos à fase de cumprimento de sentença (evento 1, ANEXOSPET4, p. 49) não foi objeto de recurso.
Portanto, conforme mencionado na decisão agravada (evento 1, ANEXOSPET4, p. 61, complementada por (evento 1, ANEXOSPET4, p. 69), a questão não comportava rediscussão.
Ou seja, a decisão agravada não possibilitou a ampla rediscussão sobre o cabimento ou não dos honorários pretendidos, porque a matéria já havia sido decidida anteriormente.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para sanar erro material, mas manter o não conhecimento do agravo de instrumento, pelos novos fundamentos expostos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Juízo de origem e arquivem-se.