Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6000093-12.2024.4.06.0000/MG
AGRAVANTE: LAZARO BATISTA
ADVOGADO(A): LUCRECIA DONIZETE OLIVEIRA CORREIA SILVA (OAB MG099234)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra Decisão que não fixou honorários advocatícios em cumprimento de julgado no qual será expedida RPV – Requisição de Pequeno Valor.
Em seu Recurso a parte Exequente/Agravante defendeu a fixação de honorários, ainda que o pagamento seja por RPV – Requisição de Pequeno Valor.
Com a inicial vieram alguns documentos.
A parte agravante informa que teve deferido o benefício da justiça gratuita.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido e foi determinada a suspensão do feito até julgamento do Tema 1.190/STJ (evento 3, DESPADEC1).
Não houve apresentação de contrarrazões.
Os autos então retornaram conclusos.
É o Relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2. Cumpre destacar inicialmente que incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
No caso, já há jurisprudência consolidada do STJ sobre o presente assunto.
A Corte superior reunia precedentes no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante RPV, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções contra o Estado, ainda que não impugnados. Tal situação se diferencia das execuções que ensejam a expedição de requisitório na modalidade precatório, hipótese em que se segue a literalidade do art. 85, §7º, CPC/2015.
Entretanto, ao julgar o Tema 1.190, o STJ definiu a seguinte tese repetitiva:
“Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (sublinhei).
Nada obstante, houve modulação dos efeitos no sentido de que referida Tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo Acórdão proferido em 20.06.2024 (o que ocorreu em 1º.07.2024) – orientação fixada em precedente vinculante, que deve ser seguido, ainda que com ressalva pessoal deste Relator quanto à modulação de efeitos realizada pelo Tribunal superior.
Portanto, como a execução originária iniciou-se antes da publicação do acórdão proferido pelo STJ, faz-se necessária a fixação de honorários em favor da parte exequente, o que deverá ser mensurado pelo Juízo a quo, conforme seu livre convencimento motivado, nos termos da lei processual.
Outrossim, a fixação do patamar (alíquota devida) para os honorários deve ser feita pelo Juízo recorrido, a quem compete apreciar os critérios previstos no art. 85 do CPC, conforme situações fáticas do feito principal.
III – DISPOSITIVO
3.1. Pelo exposto, conheço deste agravo de instrumento e lhe DOU PROVIMENTO para reformar a Decisão recorrida quanto ao tema acima, cabendo ao Juízo recorrido fixar honorários advocatícios na execução originária, à luz do Tema 1.190/STJ e conforme seu livre convencimento motivado, nos termos da lei processual.
3.2. Sem custas processuais, visto ter sido deferida a justiça gratuita em favor da parte recorrente e o INSS ser isento quanto a essa exigência.
3.3. Intimem-se as partes (pessoa física e entidade privada em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis).
3.4. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o Juízo a quo a respeito desta Decisão e arquivem-se os autos (sem necessidade de novas intimações quanto a este item).
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data no sistema.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator