Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6000232-61.2024.4.06.0000/MG
AGRAVADO: IRENITA REGINA RIBEIRO
ADVOGADO(A): HELDER FERNANDO FERREIRA MATEUS (OAB MG078317)
AGRAVADO: ANDRE FLAVIO BASILIO
ADVOGADO(A): HELDER FERNANDO FERREIRA MATEUS (OAB MG078317)
DESPACHO/DECISÃO
1. O INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão que concedeu honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O juiz fundamentou sua decisão afirmando que, independentemente de haver impugnação por parte da Fazenda Pública, os honorários são devidos sempre que houver cumprimento de sentença por meio de RPV.
2. O agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois não lhe foi oportunizada a realização do cumprimento voluntário da obrigação. Assim, teria havido um aumento indevido da dívida, sem culpa do ente público.
3. Ressalta ainda que não impugnou os cálculos referentes ao valor principal da dívida apresentados pelo exequente, tendo contestado apenas a inclusão dos honorários advocatícios no montante total.
4. É o relatório. Pondero e decido.
5. O artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 consolidou o caráter alimentar e a natureza jurídica autônoma dos honorários advocatícios de sucumbência, como reforça a doutrina majoritária. De acordo com o caput do dispositivo, a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, reafirmando o princípio da causalidade e o dever de indenizar pela instauração do processo.
6. Por sua vez, o artigo 85, §1º, do mesmo diploma, amplia o campo de incidência dos honorários sucumbenciais, dispondo que eles são devidos, cumulativamente, (1) na reconvenção; (2) no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo; (3) na execução, resistida ou não; e (4) nos recursos interpostos. Esse rol revela a intenção do legislador de reconhecer a atuação do advogado como trabalho técnico em cada uma dessas fases processuais, justificando a retribuição correspondente, inclusive nos atos de mero prosseguimento, como o cumprimento de sentença.
7. Contudo, o mesmo artigo 85, em seu §7º, estabelece uma importante exceção quando o cumprimento de sentença se dirige contra a Fazenda Pública. Esse dispositivo assevera que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Essa disposição visa a proteger o erário em situações de execuções não resistidas, quando o pagamento se dá por meio de precatório — instrumento que, por sua própria natureza, já implica tramitação mais morosa e depende de previsão orçamentária. Assim, quando não há resistência da Fazenda Pública, o legislador entendeu não haver justificativa para condenação em honorários.
8. A interpretação dessa norma, no entanto, foi objeto de discussão jurisprudencial intensa, especialmente no que diz respeito à sua aplicação nos casos de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, firmou por algum tempo o entendimento de que a regra do §7º não se aplicava às RPVs, de modo que os honorários seriam devidos mesmo em execuções não impugnadas quando o pagamento fosse realizado por essa via (Vide, a título de exemplo, AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.03.2023). Essa posição baseava-se na distinção entre os regimes de precatório e RPV: enquanto o precatório depende de previsão orçamentária e segue ordem cronológica de pagamento, a RPV é quitada diretamente, o que justificaria o reconhecimento de sucumbência, ainda que não houvesse impugnação. Nesse sentido, entendia-se que a ausência de resistência formal não elimina o trabalho técnico necessário à liquidação e impulso processual.
9. Portanto, mesmo com a previsão restritiva do §7º, o STJ considerava que a Fazenda Pública, ao ser demandada em execução de RPV, ainda se beneficiava de atuação do advogado exequente, justificando a fixação de honorários.
10. Esse posicionamento consolidado foi modificado em julgamento recente sob a sistemática de recurso repetitivo. No julgamento do REsp 2.029.636/SP, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese ao analisar o Tema 1190:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) - (REsp 2.029.636/SP, Primeira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe 01.07.2024).
11. Com esse entendimento, o STJ passou a aplicar de forma indistinta a regra do artigo 85, §7º, do CPC, equiparando o regime jurídico dos precatórios ao das RPVs para fins de honorários, desde que inexista impugnação por parte da Fazenda Pública.
12. A Corte entendeu que o simples ajuizamento da fase de cumprimento de sentença sem resistência da Fazenda Pública não configura propriamente sucumbência. Segundo a argumentação prevalente, ainda que haja trabalho técnico do advogado, não há lide ou vencimento, o que descaracterizaria o pressuposto necessário para a fixação da verba honorária.
13. Observo que essa decisão aplica rigorosamente a noção de “sucumbência formal”, segundo a qual a ausência de impugnação equivale à aceitação integral da pretensão, não se justificando a penalização da parte pública com honorários. Além disso, a tese reafirma a função compensatória e sancionatória dos honorários de sucumbência, que pressupõem resistência injustificada ou litigância excessiva — o que não ocorre nos casos em que o devedor aceita os valores executados sem questionamento.
14. No entanto, reconhecendo a mudança de orientação e seu impacto prático imediato, o STJ decidiu modular os efeitos da nova tese, restringindo sua aplicação aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 01.07.2024. Assim, para as execuções iniciadas antes dessa data, continua sendo possível a fixação de honorários nas hipóteses anteriormente admitidas — inclusive nas execuções por RPV não impugnadas.
15. Para esses casos, o STJ tem mantido entendimento no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios quando o devedor se antecipa ao cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da RPV, desde que o credor concorde com os valores apresentados (execução invertida) – conforme decidido, por exemplo, no AgInt no REsp n. 1.777.937/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26.10.2020, DJe de 26.11.2020). Também mantém entendimento de que não são devidos honorários quando a parte exequente dá início ao cumprimento da sentença sem antes possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública.
16. Dessa forma, pode-se sistematizar a jurisprudência do STJ sobre o tema consoante os seguintes parâmetros:
(1) Cumprimento de sentença com pagamento por precatório:
(a) Com impugnação: são devidos honorários à parte vencedora;
(b) Sem impugnação: não são devidos honorários, independentemente de a execução ser invertida ou não.
(2) Cumprimento de sentença com pagamento por RPV iniciado após 01.07.2024:
(a) Com impugnação: são devidos honorários à parte vencedora;
(b) Sem impugnação: não são devidos honorários, independentemente de a execução ser invertida ou não.
(3) Cumprimento de sentença com pagamento por RPV iniciado antes de 01.07.2024:
(a) Com impugnação: são devidos honorários à parte vencedora;
(b) Sem impugnação: são devidos honorários à parte exequente somente se, cumulativamente, (b1) tiver sido previamente oportunizado o cumprimento espontâneo (apresentação de cálculo) pela Fazenda Pública e (b2) não se tratar de execução invertida com concordância do credor quanto ao valor apresentado.
(4) Impugnação parcial ou total:
(a) Impugnação total: os honorários devem incidir sobre o valor total do crédito exequendo;
(b) Impugnação parcial: cabe ao juízo de origem arbitrar a verba honorária, excluindo da base de cálculo a parcela incontroversa do crédito.
17. No presente caso, o INSS não apresentou impugnação ao valor principal da dívida e tampouco lhe foi oportunizado o pagamento espontâneo, sendo assim não há fundamento para a fixação de honorários na fase de execução. O simples fato de se tratar de cumprimento de sentença por meio de RPV não justifica, por si só, a fixação de honorários advocatícios.
18. Consoante ao que foi explicitado, a decisão deve ser reformada para que esteja em conformidade com o Tema de repercusão geral do STJ citado previamente.
19. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente sinalizado que, conhecendo o relator o entendimento do órgão colegiado competente e o direcionamento dos Tribunais Superiores, desnecessário será submeter-lhe sempre e reiteradamente a mesma controvérsia. Por isso mesmo, nessas hipóteses, o microssistema processual civil admite o julgamento monocrático do recurso, garantindo às partes celeridade processual e justa análise do pleito apresentado (Vide AgRg no REsp 1423160 / RS).
20. Com efeito, o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, faculta ao relator decidir monocraticamente o recurso, não somente de forma restrita às hipóteses nele previstas, mas também quando ancorado em jurisprudência dominante. Nesse mesmo sentido interpreta o Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568. Ademais, a Corte Superior inclusive permite ao relator, quando julgar monocraticamente o recurso, advertir à parte recorrente que (1) o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil, e (2) a interposição de agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, igualmente, em votação unânime, acarretará a imposição de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC (Vide AgInt no AREsp 1086547/MT)
21. Em face do exposto, autorizado pelo artigo 22, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, e pelo artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), dou provimento ao recurso para afastar a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença.
Intimem-se.