Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6000097-49.2024.4.06.0000/MG
AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): LUCRECIA DONIZETE OLIVEIRA CORREIA SILVA (OAB MG099234)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo particular, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.
O recorrente alega violação aos arts. 85, §1º, e 927, inciso III, do CPC/2015 por desconsideração da jurisprudência do STJ, que admitia honorários em RPV não impugnadas (salvo cumprimento voluntário ou execução invertida). Afirma que exigir intimação específica ou iniciativa da Fazenda cria requisito não previsto em lei e esvazia o direito aos honorários.
Decido.
O presente recurso versa sobre matéria idêntica à discutida em recursos especiais selecionados por esta Presidência como representativos da controvérsia, interpostos nos autos dos Processos nºs. 60051536320244060000, 10356968020214010000 e 60049544120244060000, e enviados ao Superior Tribunal de Justiça para possível afetação para julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos, estando a questão assim explicitada:
GRC-STJ 01 - Definir se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sujeito ao regime de RPV, quando iniciado sem a oportunização do adimplemento voluntário da obrigação.
Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.036, § 1º, do CPC, proceda-se ao sobrestamento do recurso especial, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).