Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005574-74.2008.4.01.3810.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE POUSO ALEGRE - 2ª VARA FEDERAL Rua Santo Antônio, 82, Centro, Pouso Alegre/MG - CEP 37550-026 - Tel.: (35) 2102-1068 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO VIEIRA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO NETO - MG68885 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ENDEREÇO DA PARTE AUTORA CARLOS ANTONIO VIEIRA PINTO - CPF: 450.068.816-15: Rua Rio de Janeiro,153, Bairro Medicina, Pouso Alegre / MG - CEP: 37550-000. DECISÃO Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, este despacho servirá como mandado/ofício/carta de intimação ou carta precatória. Verifico que já foi homologado o acordo entre as partes(id 1392002376) Intime-se a parte autora por meio do Pje e Dje para que informe nos autos os dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta) de sua titularidade. Prazo de dez dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, oficie a Caixa Econômica Federal para verificar se há conta aberta e ativa em nome da parte autora. Em caso afirmativo, fica desde já autorizada a realizar a transferência do valor total da conta judicial para a conta do(a) autor(a), apresentando o comprovante nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de não haver conta da parte autora ativa na Caixa, deverá a ré trazer tal informação nos autos, no mesmo prazo acima. Não sendo constatada nenhuma conta em nome da parte autora, intime-a, pessoalmente, por mandado, devendo o oficial de justiça trazer aos autos os dados bancários da parte autora(banco, agência, conta, tipo de conta), para fins de transferência do valor principal(id 1422388859 ). Não tendo a parte autora conta bancária, deverá requerer, perante o oficial de justiça, o alvará de levantamento, devendo ser esclarecida de que tal forma de levantamento requer sua presença na Secretaria da Vara para retirada do alvará e, que o levantamento somente se dará na agência 0147. Restando frustrada a intimação por oficial de justiça, e não sendo apresentados os dados bancários da autora no prazo de 30 (trinta) dias, deverá ser restituído o valor ao devedor ou feita a conversão em renda em favor da União, conforme o caso. Considerando que houve também o depósito referente aos valores de sucumbência (id 1422388856), intime-seo defensor constituído(Dr. JOSE AUGUSTO DE CARVALHO NETO - CPF: 972.967.166-49), por meio do Dje, para que também informe os dados de sua conta bancária. Apresentados os dados bancários, oficie-se a CEF para fazer a(s) transferência(s) e apresentar nos autos o comprovante de cumprimento. Caso o advogado queira fazer o decote dos honorários contratuais, será oportunizado apresentar tal pedido, instruído de cópia do contrato de honorários. O levantamento só poderá ser feito por alvará se a parte autora comprovar/justificar nos autos a impossibilidade de receber por depósito em conta. Não informados os dados bancários no prazo de 30(trinta) dias, expeça-se ofício para restituição ao devedor ou conversão em renda em favor da União, conforme o caso. Tomadas as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pouso Alegre/MG, data da assinatura. Luciano Mendonça Fontoura JUIZ FEDERAL