Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6000233-46.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVANTE: MILTON FERREIRA CARNEIRO
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA JORGE GUIMARAES (OAB MG073885)
AGRAVANTE: GERALDO VIEIRA MARANGON
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA JORGE GUIMARAES (OAB MG073885)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. REVOGAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA APURAÇÃO DOS VALORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cumprimento de sentença proposto pelos sucessores dos autores originários da ação, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças de benefício previdenciário. Apresentados os cálculos pelos exequentes, e ausente impugnação pelo INSS no prazo legal, o Juízo homologou os valores indicados. Posteriormente, o INSS apresentou exceção de pré-executividade, alegando erro na metodologia utilizada pelos exequentes. O Juízo acolheu parcialmente a exceção, revogou a homologação anterior e determinou a realização de perícia contábil, em razão da expressiva divergência entre os valores apresentados pelas partes e da relevância do interesse público na definição do montante devido.
2. Os exequentes interpuseram agravo de instrumento, no qual sustentam que os cálculos por eles apresentados já haviam sido homologados, que o INSS permaneceu inerte por longo período e que os valores apurados estão corretos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de impugnação no prazo legal, seria possível ao Juízo determinar, de ofício, a verificação dos cálculos apresentados pelos exequentes, com base em matéria de ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação tempestiva pelo INSS não impede o conhecimento de matérias de ordem pública, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. O artigo 534 do CPC exige que o exequente apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
6. Nos termos do artigo 524, §§1º, do CPC, o juiz deve verificar o demonstrativo de débito e, no caso de esse cálculo aparentemente exceder os limites da condenação, deve determinar, de ofício, a verificação dos cálculos.
7. No caso dos autos, os cálculos apresentados pelos exequentes não atenderam ao disposto no artigo 534 do CPC, pois limitaram-se a indicar os valores pagos, os valores devidos, as diferenças e os acréscimos legais, sem explicitação dos critérios adotados para apuração do valor do benefício revisado.
8. A ausência de detalhamento sobre a metodologia utilizada impede a verificação da correspondência entre os cálculos e a revisão determinada no título judicial, ferindo o princípio da fidelidade da execução.
9. Diante da ausência de discriminação dos critérios utilizados, o Juízo pode, de ofício, determinar a complementação dos cálculos ou a sua verificação, medida que não se sujeita à preclusão temporal, por se tratar de matéria de ordem pública.
10. Portanto, deve ser mantida a decisão que, acolhendo a exceção de pré-executividade, revogou a homologação dos cálculos e determinou a realização de perícia contábil para apuração do correto valor devido.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2025.