Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032254-97.2006.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0032254-97.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPONENTE ELETRONICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO SABINO DE FREITAS NETO - MG35421 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032254-97.2006.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Trata-se, na origem, de ação ajuizada por COMPONENTE ELETRÔNICA LTDA, em face da UNIÃO. A Autora, ora Apelante, sustenta que celebrou contrato administrativo para fornecimento de equipamentos, por meio do Edital n. 046/2005. Alega que recebeu o contrato e respectivo aditivo em 21/12/05 e 23/12/05, sendo-lhe devolvidas as cópias assinadas em 20/02/06. Informa que em 23/02/06 realizou a entrega dos equipamentos. Relata que em 17/03/06 foi notificada da aplicação da pena por atraso no contrato. Diante disso, após regular transcurso de processo administrativo, a condenação foi mantida.
Ante o exposto, requer seja declarada a nulidade do ato que aplicou a multa, bem como seja determinada a liberação dos valores retidos. O juízo de origem julgou o pedido improcedente. Irresignada, a Autora interpôs Apelação. Sustenta que o prazo para entrega dos equipamentos seria de 30 dias contados da assinatura, da qual teve ciência tão somente em 20/02/06. Ainda, alega que a Cláusula 8a, alíneas b e c, prevê duas penalidades para um mesmo fato. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032254-97.2006.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Recebo o recurso, próprio e tempestivo. A controvérsia envolve a análise da aplicação de penalidade por atraso no cumprimento do contrato. A licitação é o processo administrativo por meio do qual a Administração Pública, no exercício da função administrativa, contrata obras, serviços e compras, com fulcro no art. 37, XXI, CF/88. No caso, a licitação para a aquisição dos equipamentos fora realizada sob a égide da Lei n.8.666/93. O art.61, parágrafo único, da citada lei, prevê que a eficácia do contrato administrativo entre as partes se dá com a publicação do extrato contratual na imprensa oficial. Veja-se: Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. Os elementos colacionados aos autos comprovam que o contrato fora assinado em 21/12/05, tendo sido o seu extrato publicado no D.O.U. em 28/12/05 (fl. 35 – ID 18131610). A partir da publicação é possível se inferir a assinatura do contrato, uma vez que a União não publicaria contrato que não tivesse assinado. Sendo assim, não merece acolhimento a alegação da Apelante de que teve ciência da assinatura da minuta tão somente em 23/02/06, quando lhe foi devolvida cópia assinada. Isso porque, a publicação na imprensa oficial torna pública a celebração e assinatura do contrato, sendo acessível a todos. Acertada a sentença ao reconhecer que a partir da publicação do contrato, iniciou-se o prazo de entrega dos equipamentos. Nesse sentido, o TCU fixou entendimento de que os deveres contratuais entram em vigor a partir da publicação do extrato do contrato: 13. Por fim, em relação à ausência de publicação na imprensa oficial do extrato do contrato firmado com empresas contratadas para construir as obras licitadas, conforme prevê o art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93, e reforçada pela jurisprudência dominante nesta Corte de Contas, é condição indispensável para eficácia legal do contrato a ocorrência de tal publicação. Assim, o contrato somente produzirá seus efeitos após a realização desta publicação. E o motivo é muito simples, a publicação prévia destina-se a evitar que seja executado um contrato que a sociedade não teve a oportunidade de conhecer. Portanto, os deveres contratuais não estarão em vigor até que tenha ocorrido a publicação do extrato do contrato, sendo os prazos contratuais contados a partir da data da publicação e não da data da assinatura. (ACÓRDÃO 400/2010 – PLENÁRIO. Relator Valmir Campelo. Data da sessão: 10/03/2010.) No caso, a entrega dos equipamentos fora realizada tão somente em 23/02/06, ou seja, ultrapassado o prazo de 30 dias previsto pela Cláusula 1.2. Sendo assim, configurado o atraso. Em relação à previsão das penalidades, essa é feita pela Cláusula Oitava, nos seguintes termos: CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS DE RESCISÃO E DAS SANCÕES Subcláusula primeira - A inexecução total ou parcial do presente instrumento, redundará no pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor contratual e conseqüente rescisão, de acordo com o previsto no Capitulo III, Seção V (DA INEXECUCAO E DA RESCISÂO DOS CONTRATOS), da Lei n.o 8.666/93. Além disso, sem prejuízo das cobranças de perdas e danos pelo não cumprimento dos compromissos assumidos, poderão ser aplicadas as seguintes sanções à contratada: b) Multa de 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato, por dia de atraso na entrega do equipamento licitado até o 30(trigésimo) dia. c) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato após o 30(trigésimo) dia, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei n.o 8.666/93; Contrariamente ao alegado pela Apelante, pela leitura das alíneas, constata-se que se referem a prazos distintos. Dessa forma, não há falar em duas penalidades para o mesmo fato. Diante disso, tendo sido os equipamentos entregues fora do prazo pactuado, devida a incidência da penalidade contratual.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação, mantendo a sentença em sua integralidade. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032254-97.2006.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032254-97.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPONENTE ELETRONICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO SABINO DE FREITAS NETO - MG35421 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A EMENTA ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO EXTRATO CONTRATUAL NA IMPRENSA OFICIAL. ATRASO NA ENTREGA. PENALIDADE CONTRATUAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia envolve a análise da aplicação de penalidade por atraso no cumprimento do contrato. No caso, a licitação para a aquisição dos equipamentos fora realizada sob a égide da Lei n.8.666/93. 2. O art.61, parágrafo único, da citada lei, prevê que a eficácia do contrato administrativo entre as partes se dá com a publicação do extrato contratual na imprensa oficial. 3. A partir da citada publicação é possível se inferir a assinatura do contrato, uma vez que a União não publicaria contrato que não tivesse assinado. Sendo assim, não merece acolhimento a alegação da Apelante de que teve ciência da assinatura da minuta tão somente em 23/02/06, quando lhe foi devolvida cópia assinada. Isso porque, a publicação na imprensa oficial torna pública a celebração e assinatura do contrato. 4. Diante disso, tendo sido os equipamentos entregues fora do prazo pactuado, devida a incidência da penalidade contratual. 5. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:28
Não-Provimento
03/06/2024, 12:42
Mérito
13/05/2024, 16:12
Mérito
13/05/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:11
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:03
Publicação
10/04/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPONENTE ELETRONICA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO SABINO DE FREITAS NETO - MG35421
APELADO: FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A O processo nº 0032254-97.2006.4.01.3800 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 Horário: 08:00 Local: DES. RICARDO MACHADO - SESSÃO VIRTUAL - Observação: OBSERVAÇAO DA SESSÃO VIRTUAL Sessão virtual com início às 00:00 de 06/05/2024 e fim às 23:59 de 10/05/2024. Nos termos do RI/TRF6, (i) As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no e-mail [email protected]. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 8 de abril de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FAZENDA NACIONAL e Ministério Público Federal
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:17
Para julgamento de mérito
08/04/2024, 14:16
Redistribuição (sorteio; Certidão; alteração de competência do órgão)
15/09/2022, 18:22
Documento (Certidão)
27/04/2022, 13:51
Ato ordinatório
18/04/2022, 15:42
Ato ordinatório
31/03/2022, 14:31
Ato ordinatório
31/03/2022, 11:58
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)