Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1003865-27.2023.4.06.3808.
AUTOR: A. M. V. REPRESENTANTE: ANA CLARA MESSIAS VIVAS RÉU(S):
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença. 2. Considerando a inviabilidade de autocomposição nesta fase processual, ante o posicionamento da Fazenda Pública ré quanto à necessidade de completa instrução probatória para fins de viabilização de acordos em feitos desta natureza, deixo de aplicar o artigo 334 do CPC. 3. Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença, tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (CPC). Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência. 4.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Lavras-MG Subseção Judiciária de Lavras-MG CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): DESIGNO prova pericial a ser realizada na residência da parte autora. Para tanto, nomeio como perito a assistente social Terezinha Aguiar Pitchon, que deverá entregar o laudo em até 20 dias após a realização da perícia. 5. Considerando a natureza e importância da causa, bem como a distância entre o local em que o exame pericial deverá ser realizado e a cidade onde reside a auxiliar do juízo nomeada, necessitando-se de tempo e despesas para efetivação da diligência, com base no art. 28, §1°, da Resolução n. 305 do CJF, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais). 6. Esclareço que para garantir a eficaz apuração da real situação socioeconômica da parte, não serão pré-estabelecidos dia e hora da visita social, aplicando-se na hipótese o entendimento firmado no Enunciado 168 do FONAJEF, segundo o qual "a produção de auto de constatação por oficial de justiça, determinada pelo Juízo, não requer prévia intimação das partes, sob pena de frustrar a eficácia do ato, caso em que haverá o contraditório diferido". 7. De todo modo, as partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de até 05 (cinco) dias contados da intimação deste ato. No caso de indicação de assistente técnico, a perita do Juízo acertará diretamente com o profissional indicado o momento da visita. O parecer do assistente deverá ser juntado quando a respectiva parte for intimada acerca do laudo judicial. 8. Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) encontram-se depositados na Secretaria do Juizado Especial Federal, acessíveis às partes. 9. Após a juntada do estudo social, dê-se vista do laudo à parte requerente pelo prazo de 05 (cinco) dias, bem como CITE-SE ao INSS para apresentar defesa e todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da lide no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que também poderá oferecer proposta de acordo. 10. Em seguida, vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca de possível proposta de acordo apresentada pelo INSS. 11. Dê-se vista ao MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 178, II). 12. Ao final, conclusos. 13. Por fim, como se sabe, no regime do “Juízo 100% digital”, instituído pela Resolução CNJ 345/2020, todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, devem ser realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme estipulam os seus arts. 1º, §§1º e 5º. Esse regime procedimental exclusivamente virtual foi implementado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região pela Resolução Presi 24/2021 e se encontra atualmente em vigor também no âmbito do e. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ante a não edição, ainda, de ato normativo específico sobre o juízo 100% digital. Nos termos do art. 2º desta resolução “o “Juízo 100% Digital” é a forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e sessões de julgamento, são realizados remotamente, utilizando-se a rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem necessidade de comparecimento presencial das partes, dos advogados ou dos procuradores”. Não obstante a falta de regulamentação do juízo 100% digital por parte da e. Corte Federal Mineira, em 02/02/2023, o TRF da 6ª Região expediu a Resolução Conjunta Presi/Coger 1/2023, cujo art. 8º prevê que “as audiências e sessões do juízo 100% digital ocorrerão exclusivamente por videoconferência, na forma da Resolução CNJ n. 345/2020”. Assim, com base no art. 3º, §4º, da Resolução CNJ 345/2020, no art. 3º, §8º, Resolução TRF1 Presi 24/2021 e no art. 8º da Resolução Conjunta TRF6 Presi/Coger 1/2023, salvo manifestação expressa de qualquer das partes, externada no prazo de 30 dias, contados da data de ciência desta decisão, fica instituído o “Juízo 100% digital” como regime de tramitação deste feito, devendo a Secretaria da vara incluí-lo na rotina específica. Lavras/MG, data do registro. (assinado digitalmente) GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Juiz Federal