Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1007786-69.2023.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000436-50.2022.4.06.3820/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
AGRAVADO: KRISTEL DAMON SOUZA
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS ROCHA (OAB SP434164)
AGRAVADO: THAMYRIS THATIER COSTA SANTOS SOUZA
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS ROCHA (OAB SP434164)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULA 380 DO STJ. § 2º DO ART. 50 DA LEI N. 10.931/2004 C/C § 3º DO ART. 330 DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELA INCONTROVERSA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas incontroversas de contrato de financiamento habitacional, determinando a suspensão da execução extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária e proibindo a inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito. O agravante sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da medida, a necessidade de pagamento integral das parcelas e a impossibilidade de modificação unilateral das condições contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o depósito judicial da parcela incontroversa autoriza a suspensão da execução extrajudicial do imóvel e impede a caracterização da mora; e (ii) estabelecer se a inscrição dos agravados em cadastros restritivos de crédito pode ser impedida com fundamento na mera propositura da ação revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A simples propositura da ação revisional não impede a caracterização da mora, conforme disposto na Súmula nº 380 do STJ, sendo necessário o pagamento integral das parcelas, tanto das incontroversas quanto das controversas, para afastar os efeitos da inadimplência.
4. O depósito judicial da parcela incontroversa não é suficiente para suspender a execução extrajudicial do imóvel, pois, nos termos do art. 50, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 e do art. 330, § 3º, do CPC, a exigibilidade do valor controvertido somente pode ser suspensa mediante o depósito do montante correspondente ou demonstração da plausibilidade do direito invocado.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais sustenta que o pagamento exclusivo da parcela incontroversa não impede a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes nem a execução da garantia contratual.
6. No caso concreto, não há comprovação de ilegalidade nos encargos mensais do financiamento habitacional, e a perícia apresentada pelos agravados se baseia em parâmetros unilaterais e destoantes do contrato firmado, afastando a plausibilidade do direito invocado.
7. O afastamento do sistema de amortização pactuado e a alteração da forma de cálculo dos encargos, sem previsão contratual ou respaldo legal, não autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor nem a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
2. O depósito judicial apenas da parcela incontroversa não autoriza a suspensão da execução extrajudicial do imóvel nem afasta a mora, sendo necessário o pagamento integral das obrigações contratuais.
3. O afastamento unilateral do sistema de amortização pactuado e a modificação dos encargos do financiamento habitacional sem respaldo contratual não justificam a concessão de tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.