Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000765-46.2019.4.01.3813.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: WENDER MARCELO LERIANO DECISÃO
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual o conselho exequente visa a cobrança de dívida inscrita na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. A lei 14.195/2021 impôs modificação da redação do art. 8º da Lei 12.514/2011, na qual consta que não serão executados judicialmente os créditos (anuidades) dos Conselhos até o limite de 5 (cinco) vezes o valor mínimo previsto no art. 6º, inciso I, da referida lei, que corresponde ao valor de R$ 2.500,00 (valores nominais). Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 12/04/2023 (inicio) a 18/042023 (fim), afetou os recursos especiais de n. REsp 2.029.970/RS, REsp 2.029.972/RS, REsp 2.030.253/SC, REsp 2.031.023/RS e REsp 2.058.331/RS) para julgamento pela sistemática de recursos repetitivos. Sendo que a questão jurídica a ser debatida se deu pela aplicabilidade das alterações promovidas pela lei 14.195/2021, no art.8 da lei 12.514/2011 as execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes da sua entrada em vigor. A questão fora então numerada/cadastrada como tema repetitivo n. 1.193 no STJ. Frise-se que a questão submetida a julgamento do tema repetitivo 1.193 do STJ fora a seguinte: “Aplicabilidade da Lei n. 14.195/2021, que incluiu o § 2º ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.” Outrossim, fora determinada pela afetação a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. No presente feito, conforme valor atribuído à causa (R$ 732,20) no seu ajuizamento (28/06/2019), o montante executado é inferior ao mínimo previsto legalmente, bem como a data do ajuizamento é antes da entrada em vigor da lei, pelo que se enquadra a controvérsia discutida pelo tema 1.193/STJ. Para melhor entendimento colaciono ementa da decisão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. CIRCUNSTÂNCIA OBSTATIVA DO AJUIZAMENTO (ART. 8º DA LEI 12.514/2011). VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021. POSSIBILIDADE (OU NÃO) DE APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO. 1. Questão jurídica central: "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor". 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.029.970/RS, REsp 2.029.972/RS, REsp 2.030.253/SC, REsp 2.031.023/RS e REsp 2.058.331/RS). Portanto, tendo em vista que a questão encontra-se afetada pelo Tema 1.193, no STJ, suspenda-se o feito até o deslinde recursal ou quando o débito for superior ao limite estabelecido pela Lei n 14.195/2021, o que ocorrer primeiro. Adio a analise da petição de ID 1429166375. Com a notícia do deslinde recursal, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal