Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6000262-96.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002217-03.2023.8.13.0093/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
AGRAVANTE: DALTON MARTINS CRUZEIRO
ADVOGADO(A): ARNO JERKE (OAB DF009292)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por segurado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação previdenciária de concessão de auxílio-doença.
2. A decisão agravada indeferiu a medida liminar sob fundamento de inexistência de prova inequívoca do direito alegado e de ausência de verossimilhança, nos termos do art. 300 do CPC.
3. O agravante sustenta possuir incapacidade laboral decorrente de lesão de menisco, gonartrose e dor articular no joelho esquerdo, e que a documentação médica apresentada comprovaria a urgência da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação médica particular juntada é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano a justificar a concessão de tutela provisória para implantação de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de tutela provisória exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme prevê o art. 300 do CPC.
6. O auxílio-doença demanda comprovação de três requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência; e (iii) existência de incapacidade laboral temporária.
7. No caso, os documentos médicos particulares apresentados não se revelam suficientes para comprovar, em juízo de cognição sumária, a incapacidade laboral. A ausência de perícia judicial impede a formação de convicção segura.
8. O caráter alimentar do benefício não supre a ausência de demonstração da verossimilhança do direito, sendo necessária dilação probatória para apuração dos requisitos legais.
9. Correta, portanto, a decisão agravada ao indeferir a tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ações previdenciárias pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A juntada de documentos médicos particulares insuficientes não permite o reconhecimento da incapacidade laboral em juízo de cognição sumária. 3. O caráter alimentar do benefício não dispensa a necessidade de comprovação mínima dos requisitos legais."
Legislação relevante citada: CPC, art. 300; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2025.