Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6000194-49.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001340-33.2023.8.13.0297/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
AGRAVANTE: VALDERLI ROCHA DE MORAES
ADVOGADO(A): LUCRECIA DONIZETE OLIVEIRA CORREIA SILVA (OAB MG099234)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1190 STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, determinando ao Juízo de origem que profira nova decisão, com a fixação dos honorários advocatícios devidos pelo INSS na fase de cumprimento de sentença. O agravante alegar ser incabível a condenação em honorários quando não lhe é oportunizado o cumprimento espontâneo da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a fixação de honorários advocatícios em desfavor do INSS na fase de cumprimento de sentença, mesmo na ausência de intimação prévia para o cumprimento voluntário da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada adotou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1190, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil.
4. O precedente firmado no Tema 1190 não impôs condicionantes quanto à necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para cumprimento espontâneo da obrigação.
5. Os precedentes do STJ invocados pelo INSS são anteriores ao julgamento do recurso repetitivo e não têm o condão de afastar a orientação estabelecida pelo próprio STJ em recurso repetitivo.
6. É devida, portanto, a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença em execuções por RPV iniciadas antes de 01/07/2024 e não impugnadas, ainda que não tenha havido intimação prévia para cumprimento voluntário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. É devida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em execuções por RPV iniciadas antes de 01/07/2024 e não impugnadas, mesmo na ausência de intimação prévia para cumprimento espontâneo da obrigação."
Legislação relevante citada: CPC, art. 932, V, “b”.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1190/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2025.