Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0008671-75.2009.4.01.3801/MG
RECORRENTE: JOSE WANDERLEY DE ALMEIDA REIS
ADVOGADO(A): SIDNEY RODRIGUES CALIXTO (OAB MG095021)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento decorrente do reajuste da correção monetária do saldo da conta poupança, os denominados “expurgos inflacionários”.
O Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 165 e declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, afastando a tese dos expurgos inflacionários, sendo fixada a seguinte tese:
“1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”
Entretanto, a Corte Suprema fixou o prazo de 24 meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para novas adesões de poupadores ao acordo coletivo relacionado às perdas objeto daquela ação.
Considerando que se cuida de precedente qualificado (ADPF/STF), e que já decorreu o prazo de quase 01 ano sem manifestação das partes, não há óbice ao julgamento monocrático do recurso inominado pelo relator.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a execução suspensa contra si, na hipótese de deferimento pretérito no processo dos benefícios da assistência judiciária.
Fica garantido à parte autora, todavia, o direito de aderir ao acordo coletivo, perante a vara de origem, nos termos e prazo fixados pelo STF.
Intimem-se.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator