Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ROMULO MONTEIRO DOS SANTOS - ME, ROMULO MONTEIRO DOS SANTOS SENTENÇA
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0002346-60.2014.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de ROMULO MONTEIRO DOS SANTOS(pessoa física e jurídica), para cobrança do(s) débito constante da(s) CDA(s) que instrui(-em) a inicial. Citado, o executado não pagou o débito nem garantiu a execução, conforme certidão fl. 88, Id. 502139884. A penhora Bacenjud realizada em 25/08/2016 restou infrutífera (fl. 93, Id. 502139884). Restrição de transferência via Renajud realizada em 02/09/2016(fl. 131, Id. 502139884). A exequente requereu a avaliação e penhora do veículo bloqueado, motivo pelo qual foi enviada carta precatória para Comarca de Vazante em 07/12/2016(fl. 129, Id. 502139884). Entretanto, referida diligência não foi cumprida, dada a ausência de verba para custeá-la. Assim, a União requereu a suspensão do feito por um ano, o que foi deferido em 17/07/2017(fl. 138, Id. 502139884). Devolvida a carta precatória não cumprida à Subseção Judiciária de Paracatu, os autos foram suspensos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Instada a se manifestar, a exequente informou que houve o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente nestes autos, motivo pelo qual foram canceladas as inscrições em dívida ativa da União(Id 1480604356). É o breve relatório. DECIDO. O cancelamento da CDA antes da decisão de primeira instância, conforme extrato anexo (Id 1482148383), implica a extinção da execução, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80 (LEF). Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Sem ônus para as partes (art. 26, LEF). Proceda-se à retirada das restrições lançadas sobre o veículo FIAT Pálio Fire, placa HAE5572, via Renajud. Autorizo a retirada das restrições de imediato, independentemente de trânsito em julgado, pois o requerimento de extinção foi feito pelo próprio credor. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Ante o acolhimento do pedido, desnecessária a intimação da exequente, conforme manifestação Id 1480604356. Intime-se a parte executada. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Mário de Paula Franco Júnior Juiz Federal