Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1020605-30.2020.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON ARAUJO DE SOUZA - MG45475, DANIELA MIRANDA DUARTE - MG97402, BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA - MG106776, HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272 e MANUELA VASCONCELLOS BANDEIRA - MG115799 POLO PASSIVO:GIULIANO PENIDO DE PAULA DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração aviados pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do despacho vinculado ao ID 1113288758, que, aplicando o limite estabelecido no art. 8º da Lei n.º 12.514/11 – com a nova redação conferida pela Lei n.º 14.195/21 -, determinou o arquivamento provisório dos autos. A embargante alega que os dispositivos legais supracitados não teriam aplicabilidade quando se trata de execução de multa. Vieram os autos conclusos. Decido. A teor do que disciplina o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando o ato judicial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que comprometem a perfeita compreensão e materialização do julgado, não se prestando, em regra, aos efeitos infringentes almejados. Tenho que as alegações do embargante não prosperam. Com efeito, as razões de arquivamento provisório do executivo estão bem delineadas na decisão objurgada, a qual, inclusive, transcreve precedente do STJ no mesmo sentido (AgInt no REsp 2009763/RS - Relator: Ministro Herman Benjamim - Órgão Julgador: Segunda Turma - DJe: 30/09/2022). Ademais, as multas estão inseridas no art. 4º da Lei nº 12.514/2011 - alterada pela Lei nº 14.195/2021, assim como as anuidades, verbis: Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. Não há, pois, cogitar-se de omissão ou obscuridade, senão em discordância da embargante com o que, ao final, restou estabelecido no ato judicial objurgado, o que denota a inadequação do recurso interposto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração aviados pela exequente. Lado outro, o valor atual da execução é inferior ao limite acima estipulado, o que ensejaria o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, consoante art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021. Sucede que, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ determinou a suspensão de todos os executivos ajuizados antes do advento da Lei nº 14.195/2021, e que se enquadrem na regra do dispositivo acima, como se vê do seguinte decisum: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Aplicabilidade da Lei n. 14.195/2021, que incluiu o § 2º ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.” e, igualmente por unanimidade, suspendeu a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), conforme proposta do Sr. Ministro Relator." (afetação conjunta: REsp 2.029.970/RS, REsp 2.029.972/RS, REsp 2.030.253/SC, REsp 2.031.023/RS e REsp 2.058.331/RS). Isso posto, suspenda-se a tramitação da execução até que seja dirimida a controvérsia pelo STJ. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2024. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto 3ª Vara de Execução Fiscal – SSJBH