Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: SUELY RODRIGUES GONCALVES (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de apelação interposta por Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais - CRC/MG em face da sentença que extinguiu, sem exame de mérito, a execução fiscal que havia sido proposta em desfavor de Suely Rodrigues Goncalves. Em síntese, a controvérsia dos autos diz respeito à ausência de interesse de agir, decorrente do baixo valor da execução fiscal, que não foi precedida de tentativas extrajudiciais de recebimento do crédito, por parte da Administração Pública, como a conciliação ou o protesto do título. 2. Sucintamente relatados, decido. Em primeiro lugar, deve-se rememorar que as execuções fiscais correspondem a 34% dos processos em atraso no Poder Judiciário, sendo apontadas como o principal fator de morosidade no Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022). Esses processos apresentam uma taxa de congestionamento de 88% e levam, em média, seis anos e sete meses para serem concluídos. O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.355.208/SC, pelo regime da repercussão geral (Tema 1184), ocorrido em 19-12-2023, sob relatoria da Srª. Ministra Cármen Lúcia, decidiu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, sendo que seu ajuizamento demanda prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo motivo de comprovada inadequação da medida. A tese em questão é baseada em uma compreensão unitária do Estado, segundo a qual, mesmo que exista autonomia e independência entre os Poderes constituídos, existe uma responsabilidade coletiva de promover a economia e eficiência na administração da coisa pública. A partir de uma abordagem mais ampla da temática, entendeu-se que o esforço despendido em execuções fiscais de baixo valor acaba se tornando desproporcional ao benefício financeiro recuperado pelo Estado com o eventual êxito da demanda, de maneira tal que, o tempo e os recursos dos órgãos públicos, de todos os Poderes, deveriam ser alocados em ações que realmente contribuam para o funcionamento eficiente da máquina pública. Outrossim, a decisão do STF também estabelece que o ajuizamento de execuções fiscais depende de etapas prévias que busquem soluções extrajudiciais, como tentativas de conciliação e protesto do título. Essas medidas favorecem uma abordagem menos litigiosa, buscando resolver os conflitos de forma mais econômica e sem a intervenção do Judiciário. A implementação dessa prática, sem dúvidas, demonstra um comprometimento com a responsabilidade e a racionalização na utilização de recursos públicos. A Resolução 547 de 22-2-2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada em face da tese fixada pelo STF no mencionado Tema 1184, estabeleceu, em seu art. 1º, § 1º que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, e, em seu art. 2º, que o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Por essas razões, não há o que ser reparado na sentença recorrida, que, em face da existência de posicionamento do STF, em regime de repercussão geral, pode ser mantida, monocraticamente, na forma, mutatis mutandis, do art. 932, III, ?b?, do Código de Processo Civil. 3. Em face do exposto, com fulcro no art. 932, III, ?b?, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Baixem-se os autos, após o trânsito em julgado. I. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2025. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado