Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REU: OSVALDO FERNANDES TORRES NETO DEFENSOR: VICTOR DINIZ DE SOUSA CAMPOS, OAB/MG 193.945 Classificação: Tipo D (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença Tipo D - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga / MG 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto Processo 1004191-12.2020.4.01.3814 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra OSVALDO FERNANDES TORRES NETO, imputando-lhe o crime tipificado no artigo 297 combinado com o artigo 71 (três vezes), ambos do Código Penal (id1009784790). Assim narra a denúncia: " Em datas estimadas entre 11/05/2010 e 20/05/2012, Osvaldo Fernandes Torres Neto, de forma continuada, falsificou três documentos públicos, consistentes em uma habilitação para dirigir dos Estados Unidos da América "Driver’s License USA – New Jersey n. D09571433854328", em nome de Waldeir Rodrigues da Silva, um passaporte brasileiro n. CI 669594, em nome de José Nazário de Andrade, e uma habilitação para dirigir dos Estados Unidos da América "Driver’s License USA – Pennsylvania n. 12534820", em nome de Getúlio Alves dos Santos. Consta dos autos que, no dia 26/08/2016, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos de n. 0149677-45.2016.8.13.0313, policiais militares diligenciaram na residência de Manoel Henrique Pereira Torres, buscando substâncias entorpecentes, armas de fogo, munições e outros objetos produtos de crimes. Ao efetuarem buscas na sala do imóvel, encontraram, dentro de uma caixa, 22 (vinte e dois) passaportes e 23 (vinte e três) carteiras de habilitação estrangeiras, em nome de pessoas distintas, cuja aparência sugeria que eram falsificados. Indagados acerca da propriedade dos documentos, Manoel e Edméia informaram que todos eles pertenciam ao denunciado Osvaldo Fernandes Torres Neto, que é pai de Manoel e esposo de Edméia (Boletim de Ocorrência n. M3554- 2016-0049367, fls. 9-13). Os documentos encontrados pelos policiais militares na residência de Manoel e Edmeia foram apreendidos pela Polícia Federal, conforme Auto de Apreensão constante às fls. 14-18, e submetidos à perícia. O Laudo Pericial n. 1067/2018 (fls. 110-115, ID 984542182) atestou que houve montagem no caderno do passaporte brasileiro n. CI 669594, em nome de José Nazário de Andrade. De acordo com os peritos, a folha correspondente às páginas 1/2 foi substituída por outra não produzida pela Casa da Moeda do Brasil e que, por isso, não apresenta os devidos elementos de segurança, tendo sido impressa com recursos de computação gráfica, utilizando-se de impressora do tipo jato de tinta. Destacou-se que ocorreu, ainda, substituição da fotografia do titular, havendo dupla plastificação da página 3. Logo, restou comprovada a falsificação material do documento. Por sua vez, segundo a análise dos peritos no Laudo Pericial n. 1012/2018 (fls. 92-97, ID 984542182), foi constatada incongruência na habilitação para dirigir dos Estados Unidos da América "Driver’s License USA – New Jersey n. D09571433854328", em nome de Waldeir Rodrigues da Silva, consistente na grafia errada da abreviação da palavra em inglês "Eyes BRM" no anverso do documento. Salienta-se que o mesmo erro gráfico foi identificado pelos peritos em outros documentos semelhantes, em nome de pessoas diversas, também apreendidos na residência do denunciado, atestando-se, portanto, a falsidade documental. No que tange à habilitação para dirigir dos Estados Unidos da América "Driver’s License USA – Pennsylvania n. 12534820", em nome de Getúlio Alves dos Santos, em que pese a perícia tenha restado frustrada em razão de o setor técnico científico da Polícia Federal não dispor de documentos modelo ou bibliografia especializada que permitisse a constatação da autenticidade dos suportes (Informação Técnica n. 077/2018, fls. 75-76, ID 984542181), Getúlio Alves dos Santos foi ouvido pela autoridade policial à fl. 293 (ID 871100068), ocasião em que afirmou não é titular do documento Driver's License, USA Pensylvania n. 12.534820 e que, tampouco, solicitou sua confecção. Afirmou, ademais, que não conhece o denunciado. Assim sendo, a ausência do corpo de delito se encontra suprida por demais provas nos autos, sobretudo, pela declaração de Getúlio Alves dos Santos, restando comprovada a falsidade documental. Ouvido pela autoridade policial, o denunciado confirmou ser o responsável por todos os documentos apreendidos em sua residência, inclusive os objeto desta denúncia, sob a alegação de que trabalhava como despachante (fls. 142-143, ID 984542189). Afirmou, no entanto, que tais documentos lhe foram entregues pelos titulares, para ele que, como despachante, realizasse para os solicitantes o procedimento para obtenção da carteira de habilitação brasileira. Contudo, as declarações de denunciado não se coadunam com as provas existentes nos autos, as quais evidenciam ser ele o autor das falsificações. Ouvidos pela autoridade policial, os supostos titulares de documentos dentre os apreendidos na residência do denunciado Getúlio Alves dos Santos (fl. 293, ID 871100068) e Cláudio de Oliveira (fls. 263-265, ID 984554691) negaram conhecer o denunciado e afirmaram que não são titulares dos documentos em seu nome apreendidos na residência d e Osvaldo Fernandes Torres Neto e que, tampouco, solicitaram sua expedição ao denunciado. Além disso, o fato de que os documentos apreendidos consistiam em passaportes ou documentos expedidos por autoridades estrangeiras afasta a versão do acusado de que tais documentos lhe foram entregues para fins de obtenção da CNH brasileira, uma vez que ausente qualquer pertinência entre os documentos apreendidos e o procedimento de requerimento da CNH. Ademais, o expressivo volume de documentos falsos encontrados sob responsabilidade do denunciado, juntamente com os registros criminais de Osvaldo Fernandes Torres Neto, que evidenciam a reiterada conduta de uso e falsificação de documentos públicos pelo acusado, confirmam a autoria delitiva. A materialidade e a autoria do crime se encontram demonstradas nos autos, especialmente no Boletim de Ocorrência n. M3554-2016-0049367, fls. 9-13; nos Laudos Periciais n. 1067/2018 (fls. 110-115, ID 984542182) e Laudo Pericial n. 1012/2018 (fls. 92- 97, ID 984542182); nas declarações de Getúlio Alves dos Santos (fl. 293, ID 871100068) e de Cláudio de Oliveira (fls. 263-265, ID 984554691); e no interrogatório do acusado (fls. 142-143, ID 984542189)." A denúncia foi recebida em 15/07/2022 (id 1216338267). Após regular tramitação do feito, as partes apresentaram alegações finais (id 1376087855 e id 1385754863). Em alegações finais, o MPF requereu a absolvição do réu em relação ao crime de falsificação de documento em relação às habilitações estrangeiras em nome de Waldeir Rodrigues da Silva e de Getúlio Alves dos Santos. O primeiro pela ocorrência da prescrição punitiva estatal e o segundo pela ausência de materialidade. Requereu a condenação do acusado em relação à falsificação do passaporte brasileiro n. CI 669594, em nome de José Nazário de Andrade, já que demonstrada a autoria e a materialidade delitivas. A defesa alegou, em síntese, insuficiência de provas para a condenação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A ação foi processada com observação dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, não existindo qualquer mácula. Sem razão a competente defesa técnica do réu sobre a alegada nulidade na apreensão dos documentos na residência do réu. A apreensão ocorreu no dia 26/08/2016 na residência do réu e foi derivada de ordem judicial proferida nos autos n. 0149677-45.2016.8.13.0313, por meio da qual policiais militares diligenciaram na residência do réu, na qual era investigado o filho do réu (Manoel Henrique Pereira Torres,) buscando substâncias entorpecentes, armas de fogo, munições e outros objetos produtos de crimes, ocasião em que o filho e a companheira do réu informaram que os documentos pertenciam ao réu OSVALDO. A hipótese foi de encontro fortuito de provas, segundo a jurisprudência do STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR COM MANDADO JUDICIAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1462244 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023) Imputa-se ao réu a conduta prevista no artigo 207 combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, que possuem a seguinte descrição típica: Falsificação de Documento Público Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. A figura penal do artigo 297 presta-se a salvaguardar o bem jurídico da fé pública. É crime formal, haja vista que para sua consumação não se faz necessário qualquer resultado ou prejuízo, de forma que a mera conduta já acarreta na subsunção da norma. Tem como objeto material documento público falsificado, no todo ou em parte, ou documento publico verdadeiro alterado. Como elemento normativo do tipo, compreende-se o documento escrito, elaborado por autoridade pública. Primeiramente, deve ser acolhida a manifestação do Procurador da República de id 1376087855 pelos seus próprios fundamentos, para absolver o réu do cometimento do crime no art. 297 do Código Penal, decorrente dos fatos imputados - falsificação das habilitações estrangeiras em nome de WALDEIR Rodrigues da Silva e de GETÚTLIO Alves dos Santos. O primeiro pela ocorrência da prescrição punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, conforme dispõe o art. 109, inciso III do Código Penal. E o segundo pela ausência de provas da materialidade delitiva. Assim, consequentemente, não há que se falar na incidência do art. 71, do Código Penal, já que permanece a denúncia tão somente em relação à falsificação do passaporte brasileiro n. CI 669594, em nome de José Nazário de Andrade, imputando-lhe o crime tipificado no artigo 297 do Código Penal, o que passo a analisar. No caso, imputa-se ao réu OSVALDO FERNANDES TORRES NETO, no exercício da profissão de despachante, a falsificação de passaporte brasileiro em nome de JOSÉ NAZÁRIO DE ANDRADE. A materialidade do crime está sobejamente comprovada pelo cotejo dos seguintes documentos, que foram corroborados pela prova produzida na instrução: 1) Boletim de Ocorrência n. M3554-2016-0049367, f. 9-13; 2) nos Laudos Periciais n. 1067/2018 (f. 110-115 do ID 984542182) e Laudo Pericial n. 1012/2018 (f. 90-97 do ID 984542182); 3) nas declarações de Getúlio Alves dos Santos (f. 293 do ID 871100068) e de Cláudio de Oliveira (f. 263-265 do ID 984554691 e arquivo de vídeo ID 1334577855); 4) no depoimento da testemunha Waldeir Rodrigues da Silva (arquivo de vídeo ID 1334577873; 5) e no interrogatório do acusado (f. 142-143 do ID 984542189 e arquivo de vídeo ID 1369890849). Consta no LAUDO Nº 1067/2018-SETEC/SR/PF/MG (id 984542182) que o passaporte da República Federativa do Brasil n° Cl 669594, fora expedido em 06/12/2010, com validade até 07/12/2015, tendo assim concluído a perícia: Houve montagem do caderno do documento. A folha correspondente ás páginas 1/2 foi substituída por outra não produzida pela Casa da Moeda do Brasil, portanto não apresenta os devidos elementos de segurança, tendo sido impressa com recursos de computação gráfica, utilizando-se de impressora do tipo jato de tinta. Ocorreu ainda substituição da fotografia do titular, havendo dupla plastificação da página 3. A perícia confirma, sem questionamentos, a falsificação do documento público. Relativamente à autoria delitiva, também está cabalmente comprovada em desfavor do réu. Recorde-se que o réu alegou, perante a Autoridade Policial e em Juízo, que era o responsável por todos os documentos apreendidos em sua residência, inclusive os objeto da denúncia. Mas afirmou que trabalhava como despachante, tendo os documentos sido entregues pelos titulares (que seriam seus clientes) para que ele, réu, realizasse os procedimentos para obtenção da CNH brasileira. Já o MPF sustenta ser o réu o autor da falsificação, considerando (a) "ser ele o autor de várias falsificações" (GETÚLIO e CLÁUDIO negaram conhecer o réu e disseram não serem os titulares dos documentos apreendidos na casa do réu; (b) "o expressivo volume de documentos falsos encontrados sob responsabilidade do denunciado, juntamente com os registros criminais de Osvaldo Fernandes Torres Neto, que evidenciam a reiterada conduta de uso e falsificação de documentos públicos pelo acusado"; (c) a testemunha WALDEIR, ouvida em Juízo, informou como o réu "indicava aos seus clientes a forma de obter a legítima CNH brasileira, mediante o esquema" ("esquema" delitivo narrado nas alegações finais - id 1376087855). Durante as audiências foram colhidas oitivas das testemunhas CLÁUDIO e WALDEIR. - CLÁUDIO disse em Juízo (audiência id 1334577855): negou conhecer o réu; negou ter residido nos EUA; negou ser seu o documento Permanent Resident Card (f. 86 (autos físicos) do id 277372405); - WALDEIR disse em Juízo (audiência id 1334577855): que conhece o réu "mais ou menos", por intermédio de um tio seu que, por sua vez, conhecia o réu; que conheceu o réu porque ele (o réu) fazia transferência de habilitação; o réu fazia transferência de um país para outro; pediu para o réu transferir sua carteira de motorista dos EUA para o Brasil; pediu para o réu providenciar o documento que lhe foi exibida na audiência; quando pediu não tinha carteira de habilitação; quando pediu morava no Brasil; que não tinha conhecimento que o réu ia falsificar documento; que queria habilitação e pediu para o réu habilitação, daí o réu "falou como era a forma" (de obter a CNH); que pagou uns R$ 2.500,00 para o réu; lembra que pediu em 2013 ou 2014, não lembra certo; que tem carteira de habilitação; não tirou carteira de motorista no Brasil, a que tem é a que foi renovada (a partir da obtenção feita pelo réu). À testemunha WALDEIR foi exibido o documento Driver's Licence constante na f. 86 (autos físicos) do id 277372405. Pois bem. Os elementos de convicção colhidos no curso do inquérito policial e na instrução processual demonstram, para além de qualquer dúvida razoável, a autoria delitiva do réu OSVALDO, que foi o responsável pela falsificação do passaporte. Realmente, ainda se admita que o réu tenha mesmo exercido a atividade de despachante, é despropositado constatar que foram apreendidos vasta quantidade de passaportes, brasileiros e um indiano, e licenças para dirigir veículos, supostamente emitidas pelos Estados Unidos da América e por Portugal, por ocasião da busca e apreensão determinada pela Justiça Estadual na residência do réu. Foram apreendidos 22 (vinte e dois) passaportes e outras 23 (vinte e três) licenças para dirigir, conforme Auto de Apreensão constante nos autos. Não bastasse apenas essa incomum quantidade de documentos tão específicos, também não consta que os seus titulares os tenham reclamado, requerido restituição de bem apreendido. Ora, fossem mesmo documentos verdadeiros, algo que a perícia técnica já evidenciou não ser (em relação aos analisados), os seus titulares reivindicariam suas restituições. Quer dizer, é um enorme contrassenso supor ou aceitar que o réu tenha, candidamente, recebido os documentos de seus reais titulares apenas para realizar um mero trabalho como despachante. A quantidade de documentos estrangeiros falsos e a não reclamação pelos seus "reais" titulares milita em desfavor da versão defensiva. Mas não é só. A testemunha WALDEIR prestou informações em Juízo e descreveu com minúcia como funcionaria o "esquema" de obtenção de CNH brasileira: procurou o réu OSVALDO porque queria a habilitação, mas não morava nos EUA, daí o réu providenciou o documento de dirigir estrangeiro para depois solicitar a transferência para o Brasil. E para tanto era necessário o passaporte. Ora, não apenas a licença estrangeira para dirigir falsa era confeccionada pelo réu, mas também outros documentos que dariam amparado à fraudulenta obtenção de CNH brasileira. A emissão do falso passaporte tratado neste processo está inserida nesse contexto. Não se tratou de um ato meramente ocasional a existência de um único documento de viagem falso, mas sim de vários documentos falsos que foram encontrados em poder do réu, sem que ninguém os tenha requerido restituição. E, ainda, não é possível simplesmente desconsiderar que o réu já esteve envolvido, inclusive com condenações judiciais, com uso/falsificação de documentos: (1) uso de CNH (Carteira Nacional de Habilitação) falsa: fato ocorrido em 13/06/2016, ação penal n. 0040531-53.2016.4.01.3800; (2) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) falso, fato ocorrido em 24/06/2014, ação penal n. 0061432-13.2014.4.01.3800. Ou seja, o conjunto dos indícios (passaporte falso, inclusive vários outros documentos falsos apreendidos em poder do réu; réu autor de outros delitos de uso/falsificação de documentos; testemunho coeso e convincente sobre a forma como o réu providenciava ilicitamente CNH para seus clientes) colhidos evidenciam, sem sobra de dúvida, que o réu foi mesmo o responsável pela falsificação do passaporte no nome de JOSE NAZÁRIO DE ANDRADE. Por isso, aplicável à espécie o quanto preconizado no Código de Processo Penal: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Por tais razões, inclusive, desimportante a não oitiva de JOSÉ NAZÁRIO que, apesar de procurado, não foi localizado, pois estaria vivendo nos Estados Unidos da América há mais de 20 anos. Isoladamente, a ausência de confirmação da suposta versão defensiva (seria um dos clientes que simplesmente entregavam seus documentos para o réu transferir a CNH), em nada interfere no reconhecimento do que já ficou induvidosamente provado: falsidade do passaporte e o procedimento ilegal de transferência do documento de dirigir do EUA para o Brasil). Portanto, a versão defensiva não convence e os fatos já provados evidenciam a responsabilidade do réu pela falsificação. Quanto ao dolo, compreendido como a vontade livre e consciente de praticar o fato criminoso, está amplamente presente. O réu, como declarou em interrogatório, era servidor da Polícia Civil deste Estado de Minas Gerais e exercia atividade como despachante. Demonstrou, com propriedade, ser conhecedor dos procedimentos para transferência de CNH estrangeira para o Brasil e, por isso mesmo, identificou a maneira (ilegal) de como proceder para satisfazer o intuito fraudulento de seus clientes que tinham interesse em obter a CNH brasileira., mediante remuneração pecuniária. Não há duvida de que o réu tinha pleno conhecimento da falsidade. Nesse contexto, como referenciado, apresenta-se estreme de dúvidas a comprovação nos autos acerca da materialidade, autoria do delito sob comento, bem como da presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, alusivo ao dolo do agente, pelo que deve ser condenado pelo crime previsto no artigo 297 do Código Penal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, para condenar OSVALDO FERNANDES TORRES NETO, como incurso nas penas do art. 297 do Código Penal. Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto nos artigos 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal. a) Culpabilidade: negativa. Reprovabilidade da conduta acima da normalidade, pois sendo o sentenciado ex-servidor da Polícia Civil tinha latente conhecimento sobre a importância das normas que deveria respeitar e não incorrer em seu aviltamento; b) Antecedentes: negativos, pois o réu foi condenado definitivamente na (b.1) ação penal n. 0003415-18.2009.4.01.3813 (por fato anterior (incorrido em 31/10/2008) ao crime descrito na denúncia deste processo, mas com trânsito em julgado em 23/08/2022, posterior à data do ilícito que ora se processa), no (b.2) processo n. 0259782-65.2011.8.13.0313 (certidão id 1374416851), por crime (art. 129, § 9º, CP) cometido em 01/11/2010 e trânsito em julgado em 15/03/2018, (b.3) 2016917-50.2006.8.13.0313 (atestado de pena id 1374416850), por crime (art. 171, caput, CP), trânsito em julgado em 16/02/2016, no (b.4) processo n. 2034837-37.2006.8.13.0313 (atestado de pena id 1374416850), por crime (art. 297, § 1º, CP), trânsito em julgado em 21/02/2017; c) conduta social: neutra, não existem nos autos dados sobre a conduta social do sentenciado; d) personalidade: neutra. Não estão sendo valorados negativamente as outras condenações nas ações penais n. 0040531-53.2016.4.01.3800 e 0061432-13.2014.4.01.3800, não transitadas em julgado, para agravar a pena-base (Súmula 444/STJ); e) motivos do crime: neutralidade. Motivos do crime são próprios do tipo; f) circunstâncias do crime: negativas, dada a elevada quantidade de documentos falsos apreendidos em poder do réu (22 passaportes brasileiros e indiano, além de 23 licenças para dirigir, supostamente emitidas pelos EUA e por Portugal; g) consequências: desfavoráveis, pois a prática da falsificação tinha a finalidade de obtenção de CNH sem que o condutor/motorista passasse, obviamente, por exames - teóricos e práticos - de direção, o que, inegavelmente, elevava o risco de causação de acidentes com danos, até a morte, a um sem número de pessoas inocentes; h) comportamento das vítimas: nada há o que se valorar. À luz das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Na terceira fase da fixação da pena, não há causas de diminuição ou de aumento a serem aplicadas. Quanto ao valor de cada dia-multa, será calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (em 12/2010), devidamente corrigido, nos termos do art. 60 do CP. Portanto, fica o réu condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados conforme acima. Regime de cumprimento: Observados os preceitos contidos no art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal, o regime é o fechado para o início do cumprimento da pena pelo réu. É que, conforme visto, foram valoradas em desfavor do sentenciado a culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, as quais evidenciam maior reprovabilidade e lesividade das condutas e, assim, reclamam a imposição do regime mais gravoso. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis: A pena privativa de liberdade imposta é superior a 4 (quatro) anos, o que, por si só, do ponto de vista objetivo, desautoriza a sua substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, I, do CP). Igualmente vedada a suspensão da execução da pena, pois fixada em patamar superior a 2 (dois) anos (art. 77, caput, e inciso III, do CP). Disposições finais: Condeno o réu nas custas processuais. Oportunamente, tomem-se as seguintes providências: 1) Providenciem-se as devidas inclusões no SINIC; 2) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente sentença para o cumprimento do disposto no inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal; 4) Oficie-se ao Instituto de Identificação de Minas Gerais, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento; 5) Distribuam-se os autos como Execução Penal. Intimem-se. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante