Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000688-74.2018.4.01.3812/MG
EXECUTADO: TERRACIM EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): PRISCILLA DOS REIS NEVES LOPES (OAB MG220665)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada apresentou "exceção de pré-executividade", requerendo a extinção do feito em razão da ausência de citação pessoal do executado nos autos da execução fiscal.
A exequente rebateu os argumentos do executado e requereu a rejeição da defesa, com o prosseguimento do feito.
Foi juntado ofício oriundo do 1º Registro de Imóveis de Sete Lagoas, em que o oficial requer o cancelamento da penhora registrada sob o n. 16, da matrícula 23.057, tendo em vista o imóvel ter sido objeto de consolidação da propriedade a favor do Banco Bradesco S/A anteriormente ao registro de penhora.
Com vista dos autos, a União concordou com o levantamento da penhora.
Em petição de evento 106, o Banco Bradesco peticionou como terceiro interessado para requerer o levantamento da constrição.
É o relato. Decido.
Da "Exceção de Pré-Executividade"
De início, cumpre observar que a jurisprudência tem admitido a exceção de pré-executividade quanto às matérias conhecíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REQUISITOS DA EXCEÇÃO NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo prescricional de dívida líquida se implementa no dia fixado no título para pagamento da última parcela devida. 2. Segundo a orientação do STJ, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, o Tribunal a quo asseverou que há necessidade de dilação probatória, razão pela qual rejeitou a exceção. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.657.990/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
A Súmula nº 393 do STJ assevera que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Na espécie, não merecem guarida os argumentos deduzidos pela parte excipiente quanto à alegação de nulidade processual por ausência de citação pessoal do executado.
Isso porque a citação por edital é realizada na hipótese de impossibilidade de localização do réu por meio de prévia tentativa de citação por correio e por oficial de justiça. Veja-se, ainda, julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PRÉVIA POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos para a citação por edital na execução fiscal são a tentativa frustrada de citação por correio e por oficial de justiça. Somente infrutíferas diligências nessas duas modalidades abririam a via da citação editalícia. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça confirmou que a citação prévia foi realizada, sem sucesso, por carta e por oficial de justiça. Reavaliar se os meios de comunicação foram exaustivos exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.098.320/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
No caso dos autos, houve tentativa de citação do executado por meio de carta (evento 31.2, pág. 40) e por oficial de justiça (evento 31.2, pág. 51), sendo a citação por edital medida necessária para o prosseguimento do feito.
Portanto, a citação efetuada é plenamente válida.
Ante o exposto, rejeito a "exceção de pré-executividade".
Sem condenação em honorários.
Do levantamento de penhora
Conforme auto de penhora de evento 61, houve a constrição do imóvel de matrícula 23.057 do 1º CRI de Sete Lagoas, em 17/01/2023.
Tendo em vista a ocorrência da consolidação da propriedade do imóvel penhorado em favor de instituição bancária, nada data de 28/10/2020, e a anuência da União quanto ao cancelamento da constrição, determino o levantamento da penhora.
Proceda-se ao cadastramento da advogada PRISCILLA DOS REIS NEVES LOPES, OAB/MG 220.665 como representante do polo passivo.
Oficie-se ao 1º CRI de Sete Lagoas e ao Banco Bradesco S/A para ciência acerca desta decisão.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica.