Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006298-91.2022.4.01.3803.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HUMBERTO PARREIRA VITOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: Marcio Henrique Teodoro - MG163043 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por HUMBERTO PARREIRA VITOR em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a parte autora o reconhecimento de tempo de trabalho rural e posteriormente a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Até a data da edição da EC nº 103/2019, os segurados inscritos no RGPS até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional (EC) n. 20, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida à carência mínima exigida (180 contribuições), terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição se forem preenchidos os seguintes requisitos: se contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem e 30 anos, se mulher, terá direito ao benefício integral (100%) ou terá direito ao benefício parcial/proporcional (art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/1998) após 30 (trinta) anos de atividade se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, desde que o segurado comprove, no mínimo, 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher, além de cumprir o “pedágio” correspondente a 40% do período que faltava para atingir o tempo previsto para a aposentadoria proporcional (30 anos para o homem e 25 anos para a mulher). O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar (segurado especial), em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, nos termos do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada sobre a matéria, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência. A qualidade de segurado especial é demonstrada a partir da comprovação do efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, evidenciado pelo fato de que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, sem auxílio de empregados permanentes. Tal comprovação deve se dar a partir de início de prova material, contemporâneo à data dos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimentos jurisprudenciais já consolidados (Súmula 34 e 149, do STJ). Outrossim, a teor do disposto no art. 55, §3° da Lei n. 8.213/91 a parte demandante deve juntar aos autos documentos aptos a servirem como início de prova material de seu exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Nesse ponto, consigno que não são considerados suficientes para tanto, os documentos emitidos por sindicatos ou similares, documentos em nomes de terceiros sem vínculo de parentesco com o demandante; documentos cujo conteúdo deriva de declaração do próprio beneficiário elaborado em data próxima ao requerimento administrativo ou com certificação por cartório com data recente. Tais documentos não servem como início de prova material do labor rural porque ou são elaborados valendo-se das informações prestadas pela própria parte interessada, ou porque são meramente declaratórios, particulares e destituídos de fé público; ou porque têm caráter testemunhal; ou porque evidenciam que foram produzidos já tendo em perspectiva o seu uso como prova no processo. Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente ao número de meses exigidos para carência (súmula n. 14, TNU). Todavia, tal início de prova deve, ao menos, permitir a construção de um histórico de labor rural que somado às provas orais permita ao juízo concluir por uma data de seu início e término. No que se refere ao reconhecimento do tempo de labor rural comprovadamente desempenhado por trabalhador menor em regime de economia familiar, é assente no STJ o entendimento no sentido da possibilidade do seu cômputo, para fins previdenciários, a partir dos 12 (doze) anos de idade (STJ - AR: 3629 RS 2006/0183880-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 23/06/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2008). Feitas estas considerações, passo a analisar o caso concreto. Pretende o autor reconhecer o trabalho rural de 01/05/1976 a 31/12/1985, período em que afirma ter laborado juntamente com sua família no meio rural. Foi realizada a audiência de conciliação e instrução, durante a qual foram colhidos depoimentos da parte autora e das testemunhas, anexados em mídia no PJe (ID 1466583348). No caso, o requerente juntou aos autos, como pretenso início de prova material do seu labor rural: Autodeclaração segurado especial como meeiro (ID 1144815278); Certidão de registro de imóveis do imóvel denominado Fazenda “Retirinho” (ID 1144815281); Certidão de casamento dos genitores constando a profissão do pai Sr. Antonio Verginio como lavrador - 19/04/1958 (ID 1144815283); Certidão de nascimento do autor e da irmã constando a profissão do pai como lavrador - 01/05/1964 e 08/03/1963 (ID 1144841286). A Turma Nacional de Uniformização, interpretando a lei como instância última e de modo a orientar e pacificar o entendimento jurisprudência inferior, já fixou que os seguintes documentos funcionam como início de prova material: (a) declaração do exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, a ser corroborada pelas demais provas extraídas dos autos, a exemplo de Certidão da Justiça Eleitoral e Carteira de Sindicato dos Trabalhadores Rurais (PEDILEF n.º 200783025054527, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 9 jul. 2009); (b) documentos públicos que indiquem a profissão rurícola, ainda que em nome de membros do grupo familiar, documentos em nome de terceiros estranhos ao grupo familiar se comprobatórios da propriedade ou da posse da terra rural onde se alega o exercício da atividade, desde que o nome ou condição (de proprietário, arrendador, comodante etc.) do terceiro seja confirmado pelas testemunhas em relação ao alegado trabalho rural na respectiva terra (PEDILEF n.º 200670950145730, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 28 jul. 2009); (c) ficha de cadastramento familiar realizado pela Secretaria de Saúde do Município de residência da autora, nele constando sua qualificação como agricultora e recibos de pagamentos realizados a Sindicato de Trabalhadores Rurais, estando tais documentos dentro do período de carência (PEDILEF n.º 200481100094030, Rel. Juiz Federal Ricarlos Almagro V. Cunha, DJ 12 fev. 2010); (d) ficha de inscrição em sindicato ruralista com data anterior ao requerimento do benefício (PEDILEF n.º 200381100042657, Rel. Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer, DJ 1.º mar. 2010). Sendo assim, entendo que não se verifica nos autos qualquer início de prova material apto à comprovação do labor rural alegado pela parte autora. Diante disso, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Confira-se julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. [...] 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) Logo, no caso, a extinção do feito em relação ao pleito de reconhecimento do período rural é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo o processo EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC/2015. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, com ou sem as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Uberlândia/MG, data infra. Juiz Federal