Procedimento Comum CívelIRPF/Imposto de Renda de Pessoa FísicaProcedimento Comum Cível
TRF61° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/11/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Civel e JEF Adjunto de Manhuacu
Partes do Processo
JOAO DUTRA DOS REIS
Autor
MARCIO PEREIRA VAZ
Reu
MINASFE COM. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Reu
SAFRA MINAS COMERCIO DE CAFE EIRELI
Reu
SOUZA COMERCIO DE CAFE EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
WAGNER DE FREITAS HOTT
OAB/MG 54374·CPF·Representa: Autor
WAGNER ALVES CALDEIRA
OAB/MG 123290·Representa: Autor
LANA CRISTINA SILVA GONZAGA
OAB/MG 129653·CPF·Representa: Autor
MAYARA SANTIAGO SILVA ECARD
OAB/MG 201407·Representa: Autor
GLAUCO MURAD MACEDO
OAB/MG 107331·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001212-53.2022.4.06.3819/MG AUTOR: JOAO DUTRA DOS REIS
ADVOGADO(A): LANA CRISTINA SILVA GONZAGA (OAB MG129653)
ADVOGADO(A): MAYARA SANTIAGO SILVA ECARD (OAB MG201407)
RÉU: MARCIO PEREIRA VAZ
ADVOGADO(A): WAGNER DE FREITAS HOTT (OAB MG054374)
RÉU: MINASFE COM. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): WAGNER ALVES CALDEIRA (OAB MG123290)
RÉU: SAFRA MINAS COMERCIO DE CAFE EIRELI
ADVOGADO(A): GLAUCO MURAD MACEDO (OAB MG107331)
RÉU: SOUZA COMERCIO DE CAFE EIRELI
ADVOGADO(A): JOSE LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG086645)
ADVOGADO(A): GABRIEL SCHMIDT DA SILVA (OAB ES019092)
SENTENÇA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO DUTRA DOS REIS na petição inicial de ID 9548980850, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
18/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:03
Conclusão (para julgamento)
16/12/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:48
Publicação
13/11/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001212-53.2022.4.06.3819/MG
AUTOR: JOAO DUTRA DOS REIS
ADVOGADO(A): LANA CRISTINA SILVA GONZAGA (OAB MG129653)
ADVOGADO(A): MAYARA SANTIAGO SILVA ECARD (OAB MG201407)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO DUTRA DOS REIS em desfavor da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e OUTROS, objetivando a declaração de inexistência de débito tributário e o pagamento de indenização por danos morais.
Na petição apresentada no evento 117.1, a parte autora apresentou novo pedido de tutela, visando a suspensão do protesto realizado pela União Federal.
Contudo, verifica-se que o novo pedido reproduz os mesmos fundamentos anteriormente analisados, não havendo qualquer fato novo que justifique a reconsideração da decisão anterior, que indeferiu a medida pleiteada.
Nesse contexto, reafirmo os fundamento da decisão proferida no evento 6.1, mantendo o indeferimento da tutela provisória, por ausência dos requisitos legais para a sua concessão.
Ato contínuo, verifico preenchidos os pressupostos processuais e condições necessárias para o prosseguimento da ação, dessa forma, determino a remessa dos autos à conclusão para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manhuaçu, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001212-53.2022.4.06.3819/MG
AUTOR: JOAO DUTRA DOS REIS
ADVOGADO(A): LANA CRISTINA SILVA GONZAGA (OAB MG129653)
ADVOGADO(A): MAYARA SANTIAGO SILVA ECARD (OAB MG201407)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO DUTRA DOS REIS em desfavor da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e OUTROS, objetivando a declaração de inexistência de débito tributário e o pagamento de indenização por danos morais.
Na petição apresentada no evento 117.1, a parte autora apresentou novo pedido de tutela, visando a suspensão do protesto realizado pela União Federal.
Contudo, verifica-se que o novo pedido reproduz os mesmos fundamentos anteriormente analisados, não havendo qualquer fato novo que justifique a reconsideração da decisão anterior, que indeferiu a medida pleiteada.
Nesse contexto, reafirmo os fundamento da decisão proferida no evento 6.1, mantendo o indeferimento da tutela provisória, por ausência dos requisitos legais para a sua concessão.
Ato contínuo, verifico preenchidos os pressupostos processuais e condições necessárias para o prosseguimento da ação, dessa forma, determino a remessa dos autos à conclusão para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manhuaçu, datado e assinado eletronicamente.
12/11/2025, 00:00
Indeferimento
11/11/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:30
Expedida/certificada
02/05/2025, 16:21
Ato ordinatório
02/05/2025, 16:21
Decurso de Prazo
12/03/2025, 01:06
Documento (Certidão)
27/02/2025, 20:04
Publicação
13/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
RÉU: OURO BRASIL COMERCIO E CORRETAGENS EIRELI
ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela portaria 01/2021/SSJMNC de 12/03/2021, intime-se o réu OURO BRASIL COMERCIO E CORRETAGENS EIRELI, via diário eletrônico, acerca da decisão evento 86, DOC1 Manhuaçu, data e hora do sistema. Assinado Digitalmente Servidor(a) de Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu/MG
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 12:36
Expedida/certificada
11/02/2025, 12:36
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:12
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:04
Confirmada
10/10/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:24
Confirmada
03/10/2024, 17:22
Documento (Certidão)
30/09/2024, 17:24
Expedida/certificada
30/09/2024, 17:21
Expedida/certificada
30/09/2024, 17:21
Ato ordinatório
27/09/2024, 14:44
Processo devolvido à Secretaria
27/09/2024, 14:21
Conclusão (para julgamento)
16/04/2024, 11:35
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:36
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:06
Publicação
24/01/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1001212-53.2022.4.06.3819.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO DUTRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LANA CRISTINA SILVA GONZAGA - MG129653 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO
Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória ajuizada por JOÃO DUTRA DOS REIS em desfavor da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e OUTROS[1], objetivando, inclusive em sede de antecipação de tutela, a declaração de inexistência de débito tributário. Para tanto, alega, em síntese, que está sendo cobrado pela Receita Federal relativamente a débito tributário no valor de R$ 126.877,46, a título de imposto de renda, tributo que seria decorrente de venda de café para as corrés MARCIO PEREIRA VAZ, MINASFÉ COM. IMP. E EXP. LTDA., OURO BRASIL COMÉRCIO E CORRETAGENS EIRELI, SAFRA MINAS COMÉRCIO DE CAFÉ EIRELI e SOUZA COMÉRCIO DE CAFÉ EIRELI. Contudo, o autor nega a ocorrência do fato gerador do tributo, aduzindo que nunca trabalhou com café, nem autorizou o uso do seu CPF. Além disso, ele afirma que desconhece as notas fiscais emitidas em seu nome, que não recebeu valores decorrentes da venda de café e que nunca negociou com as empresas mencionadas. Instruiu a inicial com os documentos juntados eletronicamente. Emendada a inicial para incluir a União Federal no polo passivo, o juízo estadual declinou da competência, determinando a remessa dos autos a esta Subseção. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, entendo, em sede deste incipiente juízo de cognição sumária, que não restaram configurados os pressupostos autorizadores da concessão liminar pleiteada, segundo as alegações da requerente. Não vejo demonstrado o fumus boni iuris, uma vez que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar as alegações relativas à inexistência de negociação entre o autor e as empresas requeridas e à utilização indevida dos dados do requerente, fazendo-se necessária a oportunização do contraditório para um melhor esclarecimento da situação fática. Por outro lado, não vejo demonstrado nos autos perigo de ineficácia da medida, caso deferida somente em sentença. Assim, inexistente, no presente momento, plausibilidade jurídica hábil a justificar o deferimento da medida de urgência requerida pela parte autora antes do julgamento do mérito da própria demanda.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e suas modificações. CITEM-SE a rés para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Sobrevindo contestação aos autos, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que ela deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando, de forma específica, a necessidade de sua realização (art. 351 do CPC). Em seguida, dê-se vista aos réus para especificação de provas. Após, façam os autos conclusos. P.I. Manhuaçu, data e hora do sistema. LUCILIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS Juiz Federal [1] MARCIO PEREIRA VAZ, MINASFÉ COM. IMP. E EXP. LTDA., OURO BRASIL COMÉRCIO E CORRETAGENS EIRELI, SAFRA MINAS COMÉRCIO DE CAFÉ EIRELI e SOUZA COMÉRCIO DE CAFÉ EIRELI.
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:58
Expedida/Certificada
22/01/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 19:16
Expedida/Certificada
06/10/2023, 16:35
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:36
Mandado (entregue ao destinatário)
03/08/2023, 20:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 20:14
Mandado
31/07/2023, 08:51
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:54
Petição (Contestação)
12/06/2023, 20:58
Documento (Certidão)
09/06/2023, 16:51
Ato ordinatório
09/06/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:21
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 18:51
Mandado
08/05/2023, 08:36
Mandado
08/05/2023, 08:36
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2023, 16:05
Processo devolvido à Secretaria
13/04/2023, 16:55
Documento (Certidão)
13/04/2023, 16:55
Expedida/Certificada
13/04/2023, 16:55
Mero expediente
13/04/2023, 16:55
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 16:29
Petição (Impugnação)
10/03/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:20
Petição (Contestação)
15/02/2023, 11:19
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:11
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:11
Petição (Contestação)
02/02/2023, 20:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/02/2023, 19:21
Petição (Contestação)
01/02/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 09:54
Documento (Certidão)
19/12/2022, 14:58
Mandado (entregue ao destinatário)
14/12/2022, 21:24
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 21:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:43
Mandado (entregue ao destinatário)
07/12/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:41
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:36
Mandado
21/11/2022, 09:59
Mandado
21/11/2022, 09:48
Mandado
21/11/2022, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2022, 14:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))