Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002935-67.2023.4.06.3821.
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Muriaé-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Muriaé-MG CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MURIAE TURISMO E LOCACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DÉBORA CAROLINA DE OLIVEIRA VILELA - MG194847, MYRTES MAGALHAES DIAS - MG167819, PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ - MG167980, ADRIANO MARTINS BATALHA - MG145131 e CAROLINA DE OLIVEIRA AVELAR - MG215343 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT e outros DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada perante esta Justiça Federal e sob o rito da Lei nº 10.259/2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais c/c Lei nº 9.099/1995 – Lei Geral dos Juizados Especiais, no qual a parte autora formula pretensão frente à ECT, empresa pública federal, conforme Decreto-Lei nº 509/1969, e pessoa jurídica de direito privado, doravante denominada Fda Locadora. Em breve síntese, narra a parte autora que a ECT teria celebrado contrato de prestação de serviços de terceirização de entrega de encomendas, junto à Fda Locadora. Aduz que a Fda Locadora, por sua vez, teria realizado contrato de comodato com ela parte autora, o qual não teria sido honrado, causando-lhe prejuízos. Daí formular pedidos em face da ECT e da Fda Locadora. Decido. Como se vê dos autos, não há sequer narrativa de relação jurídica entre a ECT e a parte autora. Assim sendo, pela simples análise da petição inicial, dada a inexistência de relação jurídica da parte autora com a ECT, esta não se mostra parte legítima para figurar no polo passivo, à luz da teoria da asserção. Daí que resta forçoso se concluir pela extinção do processo sem julgamento de mérito em relação à ECT, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com a exclusão da ECT do polo passivo, inexiste, por via de consequência, hipótese de competência da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF/88. Assim sendo, os autos hão de ser remetidos para a Justiça Estadual, para prosseguimento em relação à parte ré Fda Locadora.
Ante o exposto, julga-se extinto o sem julgamento de mérito em relação à ECT, remetendo-se os autos à Justiça Estadual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intime-se. Muriaé, data no rodapé. (documento assinado eletronicamente) Juiz Federal Assinante