Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO MARTINS - MG105162-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO MARTINS - MG105162-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA PROCESSO Nº: 0003163-80.2007.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DOLORES DE SOUZA NASCIMENTO REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO MARTINS - MG105162-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DOLORES DE SOUZA NASCIMENTO REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO MARTINS - MG105162-A DESPACHO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DOLORES DE SOUZA NASCIMENTO 0003163-80.2007.4.01.3814 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de lide envolvendo o pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, com pagamento de diferenças sobre os saldos das cadernetas de poupança. É fato público e notório a existência de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165, firmado entre os representantes legais das entidades civis de defesa do consumidor e dos poupadores e os representantes de instituições financeiras, envolvendo uma solução consensual para a cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre as contas de poupança atingidas pelos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II. Nesses termos, o STF viabilizou a possibilidade de autocomposição entre as partes nos diversos processos em trâmite, buscando privilegiar a resolução consensual das demandas judiciais que, caso realizada, garantirá à parte autora o recebimento de sua indenização de forma mais facilitada, nas ações judiciais nas quais se der a adesão ao pacto, possibilitando, assim, a extinção de milhares de ações que aguardam julgamento há anos. Contudo, é de conhecimento geral a dificuldade de alguns autores em acessar o sistema disponibilizado no site oficial do acordo (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/programa-resolve/resolve-poupanca-planos-economicos/). Além disso, a CEF tem apresentado propostas de acordo em diversos processos. Por isto, entendo pela necessidade de sua intimação para que informe se no caso da presente ação há possibilidade concreta de apresentação de proposta de acordo para por fim à demanda. Assim, intime-se a CEF para informar se há proposta de acordo, apresentando-a formalmente nos autos, no prazo de 60 dias. Considerando o cadastro da 'Advocacia da Caixa Econômica Federal' como representante judicial, em razão da migração dos processos físicos, decorrido o prazo sem manifestação dessa, intime-se a CEF, por mandado, com reabertura do prazo. Apresentada a proposta de acordo pela CEF, intime-se a parte contrária para informar, de forma expressa e objetiva, se a aceita. Prazo: 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para homologação do acordo, caso apresentada proposta e aceita. Caso ofertada proposta pela CEF e não aceita pela parte autora, promova a Secretaria o sobrestamento do feito até o julgamento das repercussões gerais de que tratam os temas 264, 265, 284 e 285 do STF. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator