Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1094608-10.2023.4.06.3800/MG
RECORRENTE: GABRIEL DA GRACA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)
ADVOGADO(A): FABIO BULHÕES LELIS (OAB RJ258288)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença evento 28.1¸ que declarou prescrita a pretensão inicial.
Verifica-se que o pedido autoral envolvendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária foi indeferido no evento 22.1.
Logo, seria de rigor que houvesse o preparo do recurso.
Acerca do tema, o art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 prevê que: “O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. (destaquei)
Consoante se extrai da regra prevista no citado art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, a falta de preparo constitui causa de deserção do recurso, independentemente de intimação, salvo se a parte estiver amparada pela gratuidade judiciária, hipótese inocorrente nos autos.
Com efeito, o preparo constitui verdadeiro pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado para a parte que não está amparada pela assistência judiciária. Significa, portanto, que inexistente o recolhimento das respectivas custas, descabe falar na própria admissão do recurso.
Nesse contexto, a circunstância de a parte autora ter formulado pedido de assistência judiciária no recurso inominado não a desobrigou do prévio recolhimento das custas para fins de conhecimento da peça recursal. Se esse pleito fosse acolhido, o valor pago seria restituído.
Afasta-se eventual referência a dispositivos do CPC/2015 que versam sobre a matéria, pois ela está devidamente regulada na Lei nº 9.099/95 - especial e prevalente em relação ao CPC - que é inequívoca ao exigir o preparo prévio do recurso inominado para fins de sua admissibilidade.
Consigna-se, ainda, que a Lei nº 9.099/95 não faz nenhuma ressalva quanto ao conteúdo do recurso inominado, pelo que qualquer que seja ele - mesmo a impugnação à assistência judiciária indeferida no 1º grau ou novo pedido de assistência judiciária - deve-se observar a regra do preparo prévio.
Conclusão: no âmbito do juizado especial, a parte cujo pedido de assistência judiciária foi expressamente indeferido no 1º grau de jurisdição deve, obrigatoriamente, realizar o preparo do recurso inominado com vistas à admissão deste.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 12, inciso XII, da Resolução Presi 41/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator