Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0069077-02.2008.4.01.3800/MG
RECORRIDO: EVA SIMAO DA SILVA
ADVOGADO(A): NICAULIS STARLING COSTA (OAB MG024800)
RECORRIDO: MARLON DAVIDSON SILVA RAMOS
ADVOGADO(A): NICAULIS STARLING COSTA (OAB MG024800)
RECORRIDO: MARCIA SILVA ALEIXO
ADVOGADO(A): NICAULIS STARLING COSTA (OAB MG024800)
RECORRIDO: PABLO DIEGO SILVA RAMOS
ADVOGADO(A): NICAULIS STARLING COSTA (OAB MG024800)
RECORRIDO: ALAN GLADYSTON SILVA RAMOS
ADVOGADO(A): NICAULIS STARLING COSTA (OAB MG024800)
RECORRIDO: JACKSON SILVA
ADVOGADO(A): NICAULIS STARLING COSTA (OAB MG024800)
DESPACHO/DECISÃO
CONSTITUCIONAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165/DF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. EFICÁCIA DO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO ENTRE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS POUPADORES. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO MESES) PARA ADESÃO. OPORTUNIDADE DE ADESÃO CONFIGURADA. NÃO ACEITAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO.
Sentença proferida nos seguintes termos: "“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Caixa Econômica Federal a aplicar sobre os saldos existentes nas contas-poupança nº 167796-9 e 173528-4, no mês de janeiro de 1989, o IPC de 42,72%, e a pagar aos autores a diferença daí advinda. Os valores acima devem ser corrigidos pelos índices da poupança, bem como acrescidos de juros de mora de 1,0% ao mês, desde a citação. Totalizam R$2.173,50 (dois mil, cento e setenta e três reais e cinquenta centavos), atualizados até Fevereiro/2015, conforme cálculos desse Juízo, que integrantes da sentença” (evento 141).
Recurso da CEF pela improcedência (evento 154).
Instada a se manifestar, a CEF ofertou proposta de acordo (evento 220), não aceita pela parte autora, vez que, intimada, não se manifestou (eventos 221 a 226, 229 e 232).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar definitivamente a controvérsia sobre os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança (ADPF 165/DF), reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, assegurando, contudo, a eficácia do acordo coletivo homologado entre instituições bancárias e entidades representativas dos poupadores, nos seguintes termos: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade” (destaque nosso).
Dessa forma, a Suprema Corte prorrogou, por 24 meses, o prazo para adesão ao acordo coletivo, deixando claro que, fora do acordo homologado pelo STF, não há direito ao pagamento de qualquer valor, em razão dos mencionados planos econômicos.
Saliente-se que o STF concedeu prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para que a parte pudesse aderir ao acordo coletivo, o que não significa dizer que os feitos judiciais devam permanecer suspensos por 24 (vinte e quatro) meses à espera de manifestação da parte.
Assim, tendo a CEF procedido ao cálculo, em consonância com o referido acordo homologado pelo STF, sem aceitação da parte autora, deve o pleito ser julgado improcedente, eis que a decisão do STF é vinculante, e independente do posicionamento pessoal deste relator ou da Turma Recursal, devendo ser respeitada por todos os integrantes do Judiciário.
Portanto, nos termos do art. 932, V, do CPC, c/c art. 12, XII, da Resolução PRESI 41/2024, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, DOU PROVIMENTO ao recurso da CEF, para julgar improcedente o pedido.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, encaminhe-se o feito à origem, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.