Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0005737-79.2011.4.01.3800/MG
RECORRENTE: GERALDO HELCIO FONTES
ADVOGADO(A): FABIANE RODRIGUES FONTES MOREIRA (OAB MG087814)
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA COSTA FONTES
ADVOGADO(A): FABIANE RODRIGUES FONTES MOREIRA (OAB MG087814)
DESPACHO/DECISÃO
CONSTITUCIONAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165/DF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. EFICÁCIA DO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO ENTRE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS POUPADORES. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO MESES) PARA ADESÃO. OPORTUNIDADE DE ADESÃO CONFIGURADA. NÃO ACEITAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Sentença que julgou improcedente pedido de correção monetária do saldo existente em caderneta de poupança, por alegados expurgos inflacionários (evento 38).
Recurso da parte autora pela procedência do pedido (evento 45).
Instada a se manifestar, a CEF ofertou proposta de acordo (evento 113), não aceita pela parte autora, vez que, intimada, não se manifestou (eventos 114, 115 e 122).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar definitivamente a controvérsia sobre os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança (ADPF 165/DF), reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, assegurando, contudo, a eficácia do acordo coletivo homologado entre instituições bancárias e entidades representativas dos poupadores, nos seguintes termos: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade” (destaque nosso).
Dessa forma, a Suprema Corte prorrogou, por 24 meses, o prazo para adesão ao acordo coletivo, deixando claro que, fora do acordo homologado pelo STF, não há direito ao pagamento de qualquer valor, em razão dos mencionados planos econômicos.
Saliente-se que o STF concedeu prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para que a parte pudesse aderir ao acordo coletivo, o que não significa dizer que os feitos judiciais devam permanecer suspensos por 24 (vinte e quatro) meses à espera de manifestação da parte.
Assim, tendo a CEF procedido ao cálculo, em consonância com o referido acordo homologado pelo STF, sem aceitação da parte autora, deve o pleito ser julgado improcedente, eis que a decisão do STF é vinculante, e independente do posicionamento pessoal deste relator ou da Turma Recursal, devendo ser respeitada por todos os integrantes do Judiciário.
Portanto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, c/c art. 12, XII, da Resolução PRESI 41/2024, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, NEGO PROVIMENTO ao recurso do(a) autor(a).
Custas e honorários advocatícios pelo(a) autor(a), estes fixados em 20% sobre o valor da causa, respeitadas as regras da justiça gratuita.
Transitada em julgado, encaminhe-se o feito à origem, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.