Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0000716-41.2019.4.01.3801/MG
EXECUTADO: BRUNO EDUARDO VALE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE (OAB MG108448)
DESPACHO/DECISÃO
Bruno Eduardo Vale de Oliveira apresentou exceção de pré-executividade (evento 62) arguindo a prescrição da pretensão executória, sustentando que a ação foi distribuída em fevereiro de 2019, mas a citação ocorreu apenas em julho de 2025, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Afirmou que a demora decorreu exclusivamente da inércia da Caixa Econômica Federal (CEF), o que impediria a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura. No mérito, alegou a inexistência de inadimplência, argumentando que os descontos das parcelas do empréstimo consignado em sua folha de pagamento como servidor do TJMG nunca foram interrompidos. Por fim, apontou excesso de execução e cobrança em duplicidade (bis in idem), requerendo a repetição do indébito em dobro, alegando que a CEF continuou a efetuar descontos mensais mesmo após declarar o vencimento antecipado da dívida.
Em sede de impugnação, a Caixa Econômica Federal rebateu o pedido de gratuidade de justiça, afirmando que a presunção de hipossuficiência é relativa e não foi comprovada. Quanto à prescrição, defendeu que o despacho que ordenou a citação interrompeu o prazo prescricional com efeito retroativo à propositura, conforme o Art. 802 do CPC. Justificou a demora na citação em razão de tentativas frustradas de localização do executado e pela suspensão processual determinada pelo juízo, além de questões administrativas de migração para o sistema PJe. No mérito, sustentou a validade do título e a configuração da inadimplência, explicando que a cláusula de vencimento antecipado autoriza a execução da totalidade do saldo devedor e que eventuais descontos posteriores em folha devem ser considerados amortizações parciais do débito consolidado. Rejeitou o excesso de execução e a repetição do indébito, alegando ausência de má-fé e a correta exclusão de encargos indevidos.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para matérias de ordem pública e questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. Entre as hipóteses de cabimento, figuram a prescrição.
No que tange à prescrição, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Na execução, o marco interruptivo fundamental é o despacho que ordena a citação.
No rito da execução de título extrajudicial, a interrupção da prescrição operada pelo despacho citatório retroage à data do protocolo (Art. 802, § 1º, CPC).
Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil de 2015, a citação válida interrompe a prescrição, podendo o efeito interruptivo retroagir à data do ajuizamento da ação.
Todavia, tal retroação pressupõe que a parte autora atue de forma diligente na promoção do ato citatório, não sendo possível atribuir ao Poder Judiciário a demora na prática do ato quando esta decorre da própria conduta do demandante.
Nos termos da Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso concreto, a execução foi ajuizada em 13/02/2019, tendo sido proferido despacho determinando a citação em 20/02/2019. Entretanto, a citação do executado somente foi efetivada em 17/02/2025, isto é, quase seis anos após o despacho citatório. A análise dos autos revela que o retardamento não decorreu de entraves inerentes ao funcionamento do aparato judiciário, mas sim da ausência de indicação de endereço válido do executado e da posterior inércia do exequente em adotar providências efetivas para viabilizar a realização da citação.
Nessas circunstâncias, não se aplica a regra de retroação do efeito interruptivo da prescrição à data da propositura da ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interrupção da prescrição somente se verifica quando a citação ocorre em conformidade com as exigências legais, não podendo a parte se beneficiar da retroação quando concorre para a demora na realização do ato citatório.
Assim, sendo a demora na realização da citação imputável ao exequente - que deixou de indicar endereço apto à localização do executado e permaneceu inerte na adoção de providências eficazes para a efetivação do ato -, a interrupção da prescrição não pode retroagir à data do ajuizamento da ação, devendo ser considerado como marco interruptivo apenas o momento da efetiva citação, ocorrida em 17/02/2025.
Verificado que, até essa data, já havia transcorrido o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015.
A extinção da execução em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, e EXTINGO a execução.
Condeno a CEF em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado e em custas processuais.
Defiro a gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.